Acordo Coletivo
Registro MTE MS000544/2025 · Solicitação MR076583/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de dezembro de 2025 a 05 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 06 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados nas empresas comerciais de restaurantes , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA AMPLIAÇÃO DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO SEMANAL
DA AMPLIAÇÃO DOS DIAS DE CONVOCAÇÃO SEMANAL Em conformidade com o Parágrafo Sétimo da Cláusula Vigésima Terceira da CCT, fica autorizada a convocação dos empregados intermitentes da empresa acordante para prestar serviços por mais de 2 (dois) dias na mesma semana, sempre que houver necessidade operacional e o aceite expresso do trabalhador para a respectiva convocação.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO DO ACORDO
O presente acordo tem por objeto estabelecer condições específicas e mais flexíveis para a convocação de empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente pela empresa FIGUEIRA CHURRASCARIA LTDA , adequando as regras previstas na Cláusula Vigésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025/2026 à realidade operacional da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA
Fica excepcionalmente ajustado que o intervalo mínimo de 6 (seis) horas entre duas convocações para trabalho no mesmo dia, previsto no Parágrafo Quinto da Cláusula Vigésima Terceira da CCT, poderá ser reduzido para, no mínimo, 4 (quatro) horas , a fim de viabilizar a prestação de serviços nos turnos de almoço e jantar. Parágrafo Único – Da Compensação Financeira: Como contrapartida à redução do intervalo de descanso, as 2 (duas) primeiras horas de trabalho efetivo do segundo turno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho do empregado intermitente. Este adicional tem natureza indenizatória, não se integrando à remuneração para quaisquer outros fins.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.