Acordo Coletivo
Registro MTE MS000543/2025 · Solicitação MR076136/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados;
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2025, fica estabelecido um salário normativo (piso salarial) de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), exceto para os menores aprendizes que seguem legislação especial. Parágrafo Primeiro - Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, despesas de viagem, prêmios, bonificações e abonos. Parágrafo Segundo – O Reajuste salarial para os trabalhadores que recebem o piso e até 3 (três) salários mínimos será de 5% (cinco por cento) e aqueles que recebem acima de 3 (três) salários mínimos haverá um reajuste de 3% (três por cento), conforme data base de 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, de segunda-feira a sábado. Parágrafo único - Quando as horas extras diárias forem excepcionalmente superiores a duas nos termos do art. 61 da CLT, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal e 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITE E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Durante o período de safra, compreendido entre os meses de agosto a março, fica autorizado o pagamento de até 80 (oitenta) horas extras mensais, observando-se: Parágrafo primeiro - Adicional de 50% sobre o valor da hora normal de segunda a sexta-feira, conforme Art. 7º, XVI da Constituição Federal e Art. 59 da CLT. Parágrafo segundo - Aos sábados, as duas primeiras horas extras terão adicional de 50%, e as demais, 60%. Parágrafo terceiro - A jornada diária não poderá ultrapassar 10 horas (8 horas normais + 2 horas extras). Parágrafo quarto - A jornada semanal não poderá ultrapassar 44 horas ordinárias; excedentes serão remuneradas como extras. Parágrafo quinto - O controle de jornada será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo sexto - A maior concentração de horas extras ocorrerá aos sábados, podendo atingir até 10 horas extras. Parágrafo sétimo - Este regime vigorará exclusivamente entre agosto e março, sendo vedada sua aplicação entre abril e julho.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EXCESSO DE HORAS EXTRAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS/PERÍODO DE SAFRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONTRATAÇÃO DE EX-COLABORADORES EM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERÍODO DE SAFRA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.