Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG004402/2025 · Solicitação MR077811/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será de R$ 2.168,19 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos) a partir de 1º de setembro de 2025. Parágrafo único: As diferenças relacionadas ao reajuste previsto na presente cláusula, retroativos a setembro de 2025, serão pagas na folha de pagamento de outubro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As EMPRESAS reajustarão a partir de 01/09/2025, os salários de todos os seus TRABALHADORES (AS) contratados até 31/08/2025, independente do tempo de serviço nas EMPRESAS, pelo percentual de 4% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em 31/08/2025. Parágrafo Primeiro : As diferenças relacionadas ao reajuste previsto na presente cláusula, retroativos a setembro de 2025, serão pagas na folha de pagamento de outubro de 2025. Parágrafo Segundo : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. Parágrafo Terceiro : As empresas se obrigam a fornecer comprovante de pagamento mensal, devendo ser entregue até 01 (um) dia antes da data de pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelos trabalhadores(as) no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada dos trabalhadores(as), a título de FGTS. Parágrafo Quarto : Serão incluídas as médias de horas extras, sobreaviso, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, na remuneração do 13º salário, nas férias e no descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica garantido aos TRABALHADORES, a título de gratificação de férias, o pagamento de VR ou VA na importância de R$ 495,71 (quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) a partir de 01/09/2025, sem prejuízo do pagamento do terço constitucional. Parágrafo Único : As diferenças relacionadas ao reajuste previsto na presente cláusula, retroativos a setembro de 2025, serão pagas no cartão de benefício vigente até 30/10/2025.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIAÇÃO POR TEMPO DE CASA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO POR DIRIGIR VEÍCULO PRÓPRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE/ ÔNIBUS FRETADO/ INTERMUNICIPAL/ ESTACIONAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA/AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS/ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO PARA PATOLOGIAS GRAVES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO VIDA LINK
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.