Acordo Coletivo
Registro MTE MG004401/2025 · Solicitação MR079180/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Poços de Caldas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os empregados abrangidos pelo presente instrumento, salário normativo (piso salarial), no importe de: Descrição 1º de maio/2025 Auxiliar de Operações R$ 1.655,61 Operador de Empilhadeira R$ 2.350,44 Parágrafo Único: Os valores discriminados na tabela acima são para os empregados mensalistas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Ajustam as partes que os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados sobre os salários vigentes em 30/04/2025, adotando-se os seguintes critérios: FAIXA SALARIAL 1º de maio/2025 Até R$3.000,00 5,32% De R$3.000,01 até R$6.000,00 5,00% Acima de R$6.000,01 R$250,00 Parágrafo Primeiro - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os reajustes concedidos a quaisquer títulos, inclusive antecipação, antes ou após a data-base. Parágrafo Segundo - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente instrumento ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem quaisquer acréscimos.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será acrescida de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna e terá reflexos no repouso semanal remunerado, de acordo com a legislação em vigor.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA OITAVA - FETRADO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA POR ESCRITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO EM REGIME DE COMPENSAÇÃO 4X3 E/OU …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMETO (6X1, 6X2 E 6X3)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.