Acordo Coletivo

Registro MTE MG004398/2025 · Solicitação MR062533/2025 · registrado em 19/12/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Andradas/MG, Botelhos/MG, Caldas/MG, Campestre/MG e Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O presente acordo coletivo de trabalho tem por objetivo estabelecer, para os trabalhadores da Valgroup, a possibilidade de atuação em um regime de turnos além dos já estabelecidos, conforme a seguinte configuração: → TURNO FIXO 2x2 (4 TURMAS) Os empregados poderão trabalhar em uma escala fixa de 12 (doze) horas de trabalho, com 1 hora de descanso, por dois dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga. A distribuição das turmas será da seguinte forma: Turma A : Trabalha das 07:00 às 19:00 horas por dois dias consecutivos e folga por dois dias consecutivos. Turma B : Trabalha das 07:00 às 19:00 horas por dois dias consecutivos e folga por dois dias consecutivos. Turma C : Trabalha das 19:00 às 07:00 horas por dois dias consecutivos e folga por dois dias consecutivos. Turma D : Trabalha das 19:00 às 07:00 horas por dois dias consecutivos e folga por dois dias consecutivos. Pequenas variações no registro do ponto, de até 5 (cinco) minutos antes ou depois da jornada, totalizando no máximo 10 (dez) minutos diários, não serão consideradas para efeitos de pagamento de horas extras, conforme o Artigo 58, § 1º, da CLT e a Súmula 366/TST. As partes reconhecem que o tempo de deslocamento entre a portaria da Valgroup e o relógio de ponto, tanto na entrada quanto na saída, é inferior a 5 (cinco) minutos, não sendo, portanto, considerado para pagamento de horas extras. Para os empregados que trabalharem no sistema "TURNO FIXO 2x2 (4 TURMAS)", não será devido qualquer valor adicional pelo trabalho realizado em domingos e/ou feriados, em razão da natureza compensatória do regime de turnos. Para o trabalho noturno (das 22:00 às 05:00 horas), será pago um adicional de 37,6% (trinta e sete vírgula seis por cento). Em caso de prorrogação da jornada noturna, o adicional noturno de 37,6% também será aplicado. Esse percentual é resultado da composição dos acréscimos legais e da conversão de 7,5 minutos em percentual adicional para cada hora noturna de 60 minutos, suprindo as exigências da hora reduzida. O pagamento do adicional noturno superior ao legal compensará a “9ª hora”, decorrente da redução ficta das horas noturnas. A Valgroup priorizará a utilização de apenas um sistema de horários por vez, mas poderá manter empregados de diferentes setores em sistemas diversos. Qualquer alteração de um sistema de horários para outro deverá respeitar os limites legais relativos ao intervalo interjornada e ao DSR previstos nos Artigos 66 e 67 da CLT. Em caso de horas extras, além da jornada estabelecida, será devido o adicional legal de 50%. O intervalo intrajornada será pré-assinalado nos controles de ponto dos empregados, conforme o § 4º do Artigo 74 da CLT, e deverá ser usufruído dentro dos horários de funcionamento do refeitório. O SINDICATO DE CLASSE autoriza expressamente que a Valgroup trabalhe em turnos ininterruptos de revezamento ou com prorrogação da jornada legal de trabalho, em atividade insalubre, aos domingos e feriados, sem necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o art. 60 da CLT, visto que a negociação coletiva prevalece sobre a Lei, conforme o art. 7º, inciso XXVI da CFl e Tema 1046 do STF.

CLÁUSULA QUARTA - MULTA

Fica estabelecida a aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial vigente à época da infração, a ser paga em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo. O valor da multa será revertido em favor da parte prejudicada, limitado ao máximo de 50% do piso salarial por cláusula descumprida.

CLÁUSULA QUINTA - DA DIVERGENCIA E DO FORO COMPETENTE

Em caso de divergência relativa ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes comprometem-se, prioritariamente, a negociar diretamente entre si para buscar entendimento e conciliação. Persistindo a divergência, a questão será submetida à Justiça do Trabalho. Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial deste Acordo Coletivo de Trabalho, será observado o disposto no Artigo 615 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.