Acordo Coletivo
Registro MTE SP007357/2026 · Solicitação MR029623/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DO CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DO CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SÁLARIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
JUSTIFICATIVA: Um profissional com experiência deve ser remunerado de forma diferenciada de um iniciante até no sentido de incentivar a permanência no trabalho e o crescimento profissional dentro da empresa. Por isto as faixas salariais foram divididas em duas, sendo o nível “A” o trabalhador com mais de 2 anos de carreira na empresa e o nível “B” o profissional com até 2 anos de carreira na empresa. Sendo assim os pisos salariais são de: MOTORISTA A........................................................................................R$ 4.793,17 MOTORISTA B........................................................................................R$ 3.244,17 AJUDANTE MOTORISTA A ...................................................................R$ 4.280,75 AJUDANTE MOTORISTA B ...................................................................R$ 2.622,24 Parágrafo Primeiro : Fica ajustada a livre negociação para os salários acima de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais), vigentes em Abril/2026. Parágrafo Segundo: Exclui-se da aplicação dos percentuais aqui ajustados os aumentos oriundos de promoção, equiparação, transferência, aumentos reais convencionados formalmente e término de aprendizagem, sendo que poderá ser feita compensação dos aumentos espontâneos do período.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções não beneficiadas pelos salários normativos e para os salários base acima do piso salarial e até o limite de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais) vigentes em Abril/2026, fica ajustado à aplicação do percentual de 7,11% (sete vírgula onze por cento), para vigorar a partir de 1º de Maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente. § único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET/CARTÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.