Acordo Coletivo
Registro MTE MG004387/2025 · Solicitação MR074564/2025 · registrado em 19/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, barragens, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes resolvem fixar, para os trabalhadores integrantes da categoria profissional, excetuados o aprendiz, o empregado aluno, o office-boy, o contínuo e o mensageiro , aos quais será assegurado, no mínimo, o salário-mínimo nacional , o seguinte piso salarial : Para a jornada mensal de 220 (duzentas e vinte) horas , fica estabelecido, a partir de 1º de novembro de 2025 , o piso salarial no valor de R$ 1.691,80 (mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) por mês , correspondente ao valor de R$ 7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: Profissionais de Enfermagem - Considerando que o enquadramento sindical dos trabalhadores decorre da atividade preponderante da empresa/empregador; considerando que o STF (ADI 7222) decidiu que o piso da enfermagem para o setor privado pode ser objeto de negociação sindical coletiva, fica acordado os seguintes pisos salariais dos profissionais de enfermagem da SEMEP: I - Enfermeiro valor de R$3.773,00 ( três mil setecentos e setenta e três reais) por mês, correspondendo a R$ 17,15 (dezessete reais e quinze centavos) por hora; II - Técnico de Enfermagem valor de R$2.644,40 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos por mês, correspondendo a R$ 12,02 ( doze reais e dois centavos) por hora; e III - Auxiliar de Enfermagem valor de R$1.887,60 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) por mês, correspondendo a R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Para as demais funções não especificadas nos pisos expressamente estabelecidos nessa cláusula, a remuneração será definida pela empresa. Parágrafo Terceiro: Os Operadores de Máquinas e Equipamentos e os Motoristas que estiverem em treinamento para mudança de nível ou função, enquanto durar o treinamento, limitado a 6 (seis) meses, permanecerão no nível salarial de origem . Parágrafo Quarto: O Operador de Máquina e Equipamentos ou Motorista enquadrado em nível superior fica automaticamente habilitado a operar equipamentos pertencentes aos níveis inferiores, conforme necessidade operacional e conveniência da empresa, sem que tal exercício ocasional ou habitual implique em direito à equiparação salarial aos empregados classificados nos níveis funcionais inferiores. Parágrafo Quinto: A definição e a alteração de nível funcional observarão critérios técnicos e operacionais estabelecidos pela empresa. Parágrafo Sexto: Considerando que determina o enquadramento sindical dos trabalhadores é atividade preponderante da empresa empregadora e, observado o disposto na Súmula n.374 do TST, a presente Convenção Coletiva abrange todos os trabalhadores nas indústrias da construção pesada e obras de infraestrutura em geral independentemente da função exercida, inclusive os motoristas, operadores de maquinas pesadas e equipamentos, técnicos de segurança do trabalho, topógrafos, e demais profissionais do setor e todas as empresas que executam em todos os municípios do Estado de Minas Gerais, obras públicas e privadas que se enquadrarem nas indústrias da construção pesada e infraestrutura, obras de construção de rodovias e ferrovias; obras de construção de obras-de-arte especiais; obras de urbanização e de ruas, praças e calçadas ; obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações; construção de barragens e represas para geração de energia elétrica; obras de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; obras de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; obras de construção de estações e redes de telecomunicações; obras de manutenção de estações e redes de telecomunicações; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas; construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; obras de irrigação; construção de redes de transportes por dutos; Obras de saneamento e distribuição de agua; obras de dragagem e drenagem; obras de construção industriais; construção de instalações esportivas e recreativas; obras de engenharia civil não especificadas anteriormente; obras perfuração e construção de poços de água; obras de demolição e preparação de canteiros de obras; obras de perfurações e sondagens; obras de terraplenagem; obras e serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente; obras de contenção de encostas e de implementação de adequação ambiental; obras e manutenção de barragens em geral inclusive barragens de rejeitos; obras e serviços de remoção de materiais em mineração; obras e serviços de limpeza e dragagem de rios e lagos e lagoas; obras de edificações públicas em geral e grandes estruturas; e demais serviços de manutenção e obras nas concessões de serviços públicos.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Acordam as partes na concessão do reajuste salarial linear de 5,50% ( cinco e meio por cento ) , a partir de 1º de novembro de 2025 , calculados sobre os salários percebidos em percebidos em 01 novembro de 2024 , data doúltimo reajuste previsto na ACT 2024/2025 . Parágrafo único: Não se incluem na base de cálculo dos reajustes estabelecidos no caput as antecipaçõesespontâneas, legais e ou compulsórias, inclusive aumentos concedidos além do índice pactuado no Acordo Coletivo,concedidos pelo empregador no período de 01/11/2024 a 31/10/2025 , sendo facultado deduzir destes percentuais asantecipações salariais espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador no período de 01/11/2024 a 31/10/2025 , vedada a compensação de aumentos de salário resultantes de término de aprendizagem, implementode idade, promoção, aumento real e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUES
Os empregados terão acesso ao contracheque eletrônico, a partir do 5º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços, através da internet no portal MEU RH www.agborh.com.br:85/#/login , bem como via aplicativo “Meu RH” disponível gratuitamente à todos os empregados através das lojas do Meu RH – Apps no Google Play (Android) e TOTVS Meu RH na App Store (iOS), no qual constarão os dados da empresa e identificação do empregado, o período de referência, com a discriminação das importâncias pagas (proventos e descontos), especialmente: dias trabalhados, horas extras trabalhadas, adicionais, remuneração do trabalho nos dias de descanso obrigatório, os descontos, as bases de INSS/IRRF e o valor do depósito do FGTS. Parágrafo primeiro: O contracheque poderá ser baixado em PDF ou impresso via aplicativo ou portal. Parágrafo segundo: Caso o trabalhador tenha dificuldades de acessar o contracheque via portal ou aplicativo poderá solicitar a qualquer momento uma cópia física ao RH local da empresa na obra/unidade ou no seguinte endereço eletrônico: dp@semep.com.br ou pelo telefone da sede. Parágrafo terceiro: O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e/ou a respectiva ficha financeira valerão como recibo de pagamento ficando a empresa dispensada de possuir o contracheque assinado pelos trabalhadores. Parágrafo quarto: A senha de 06 (seis) dígitos para acesso ao portal e aplicativo "Meu RH" será disponibilizada para o colaborador na admissão e deverá ser alterada no primeiro acesso para sua segurança. Parágrafo quinto: Na data de desligamento do empregado dos quadros funcionais da empresa seu acesso ao Meu RH será encerrado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL CARGO DE LIDERANÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSINATURA ELETRÔNICA OU DIGITAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.