Convenção Coletiva
Registro MTE MG004385/2025 · Solicitação MR072364/2025 · registrado em 19/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNI e Econômica das Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Água Comprida/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araújos/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Barão de Monte Alto/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Cajuri/MG, Campos Altos/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Carbonita/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cedro do Abaeté/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Coronel Pacheco/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Desterro do Melo/MG, Dom Bosco/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Entre Rios de Minas/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Sul/MG, Ewbank da Câmara/MG, Felício dos Santos/MG, Fernandes Tourinho/MG, Formoso/MG, Goianá/MG, Grupiara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Iapu/MG, Igaratinga/MG, Indianópolis/MG, Itamarandiba/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itaverava/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jequitibá/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Minas Novas/MG, Moema/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Natalândia/MG, Nova Ponte/MG, Novo Cruzeiro/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Paineiras/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Papagaios/MG, Paraopeba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Piau/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pirajuba/MG, Pirapetinga/MG, Planura/MG, Pratinha/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Recreio/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio Espera/MG, Rio Novo/MG, Rio Preto/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Ju
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Alimentação do Plano da CNI e Econômica das Indústrias de Produtos Avícolas , com abrangência territorial em Água Comprida/MG, Além Paraíba/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araújos/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Barão de Monte Alto/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Buritis/MG, Cabeceira Grande/MG, Cachoeira da Prata/MG, Caetanópolis/MG, Cajuri/MG, Campos Altos/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Carbonita/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Cedro do Abaeté/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Coronel Pacheco/MG, Córrego Danta/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Cristiano Otoni/MG, Crucilândia/MG, Desterro do Melo/MG, Dom Bosco/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Entre Rios de Minas/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Sul/MG, Ewbank da Câmara/MG, Felício dos Santos/MG, Fernandes Tourinho/MG, Formoso/MG, Goianá/MG, Grupiara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Iapu/MG, Igaratinga/MG, Indianópolis/MG, Itamarandiba/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itaverava/MG, Japaraíba/MG, Jeceaba/MG, Jequitibá/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Minas Novas/MG, Moema/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Natalândia/MG, Nova Ponte/MG, Novo Cruzeiro/MG, Oliveira Fortes/MG, Oratórios/MG, Paineiras/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Papagaios/MG, Paraopeba/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Piau/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pirajuba/MG, Pirapetinga/MG, Planura/MG, Pratinha/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Recreio/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Rio Espera/MG, Rio Novo/MG, Rio Preto/MG, Rochedo de Minas/MG, Romaria/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santos Dumont/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São João Nepomuceno/MG, São Roque de Minas/MG, Sardoá/MG, Senador Cortes/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora dos Remédios/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Simão Pereira/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Uruana de Minas/MG, Urucuia/MG, Veredinha/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Visconde do Rio Branco/MG e Volta Grande/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão assegurados, a partir de 1º de janeiro de 2025, o piso salarial mínimo de R$ 1.580,00 (um mil, quinhentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente vigentes em 1º de janeiro de 2024, serão corrigidos a partir de 1o de janeiro de 2025, de acordo com os seguintes critérios: 1 – Reajuste de 5% (cinco por cento) para os empregados cujos salários vigentes em janeiro de 2024 eram de até R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), sendo o referido reajuste aplicável sobre o salário de janeiro de 2024. 2 – Os reajustes estipulados na presente cláusula não se estendem ou se aplicam aos empregados cujos salários, em janeiro de 2024, eram superiores a 03 (três) pisos salariais, isto é, superiores a R$ 4.740,00 (quatro mil, setecentos e quarenta reais), sendo para os empregados dessa faixa salarial livre a negociação de eventual reajuste diretamente com a empresa. § 1º - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2024, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - O empregado admitido após 1o de janeiro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de janeiro de 2024. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de janeiro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 3º - Tendo em vista a vigência retroativa da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025 , as diferenças salariais decorrentes do reajuste convencionado e do novo piso salarial serão pagas em parcela única, juntamente com o pagamento do salário referente ao mês de março de 2025. § 4º - Considerando a data da celebração deste instrumento, caso as empresas não consigam viabilizar o pagamento das diferenças salariais juntamente com os salários de março/2025, poderão fazê-lo juntamente com os salários de abril/2025, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando o pagamento do salário for efetuado através de cheque, deverá o empregador a observar a Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21 do MTE.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO/REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALEITAMENTO MATERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.