Acordo Coletivo

Registro MTE SP007356/2026 · Solicitação MR036357/2026 · registrado em 05/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
05/06/2026 a 04/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABAO E VELAS , FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFOROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MAYTERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de junho de 2026 a 04 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, PREPARAÇÃO DE OLEOS VEGETAIS E ANIMAIS, PERFUMARIAS E ARTIGOS DE TOUCADOR, RESINAS SINTETICAS, SABAO E VELAS , FABRICAÇÃO DO ALCOOL, EXPLOSIVOS, TINTAS E VERNIZES, FOSFOROS, ADUBOS E CORRETIVOS AGRICOLAS, DEFENSIVOS AGRICOLAS, MAYTERIAL PLASTICO(INCLUSIVE DA PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLASTICOS), MATERIAS-PRIMAS PARA INSETICIDAS E FERTILIZANTES, ABRASIVOS, ALCALIS, PETROQUIMICAS, LAPIS, CANETA E MATERIAL DE ESCRITORIO, DEFENSIVOS ANIMAIS, RE-REFINO DE OLEOS MINERAIS , com abrangência territorial em Analândia/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ACORDO JORNADA 6X2

Parágrafo Único : A partir do 4º dia do mês de março de 2028, isto é, três meses antes do término da vigência do presente instrumento, as Partes se manifestarão acerca do interesse em sua renovação. Em havendo dito interesse, será submetida proposta pela EMPRESA ao SINDICATO e será realizada nova assembleia. Vencido o prazo de vi-gência do Acordo, e inexistindo negociação de renovação em curso ou concluída, os trabalhadores da empresa atingidos retornarão ao regime de trabalho na escala 6x1 (seis dias de trabalho por um dia de descanso remunerado), observados os requisitos e limites legais aplicáveis, a serem oportunamente avaliados quando do retorno.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃ DA BASE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as Partes envolvidas neste instrumento com base territorial em Rio Claro/SP .

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO ESCALA DE TRABALHO 6X2

Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e a otimização de mão-de-obra e recursos, fica acordada a renovação da implementação da escala de trabalho 6x2 (turnos fixos) para os funcionários efetivos, terceirizados e temporários da fábrica da EMPRESA em Rio Claro/SP que trabalham nos setores de Extrusão, Granu-lação e Pátio. Parágrafo Primeiro: A partir de 05 de junho de 2026, a EMPRESA poderá continuar praticando a escala de trabalho de 6x2 (turnos fixos), ou seja, para cada 06 (seis) dias de trabalho serão concedidos 02 (dois) dias consecutivos de descanso de acordo com a escala de trabalho. Parágrafo Segundo: Em razão da jornada a ser praticada, fica autorizado o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos nos termos do artigo 68, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Terceiro: A jornada de trabalho praticada pelos funcionários será conforme os seguintes Turnos: T1 – 22h52min às 06h00 T2 – 06h00 às 14h00 T3 – 14h00 às 22h52min Parágrafo Quarto: As Partes declaram que a referida jornada respeitará os intervalos de descansos intrajornada e interjornada previstos em lei. Parágrafo Quinto: Quando na escala houver a necessidade de as folgas serem cober-tas por um folguista, este fará revezamento de horário e sua jornada será reduzida para 6 (seis) horas. Parágrafo Sexto: A EMPRESA garantirá aos empregados abrangidos por este Acordo o gozo da respectiva folga em, pelo menos, 01 (um) domingo por mês, conforme escala geral elaborada pela EMPRESA e disponibilizada aos funcionários. Parágrafo Sétimo: Mulheres que trabalharem nos turnos estabelecidos neste Acordo gozarão de uma folga aos domingos a cada 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 386 da CLT, até esta data ratificado por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS ADMISSÕES, TRANSFERENCIAS E FOLGAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO REGIME
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA NEGOCIAL ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO,REVISÃO,DENUNCIA E REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.