Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG004373/2025 · Solicitação MR078624/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga utilizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores e operadores de máquinas em vias públicas com vínculo empregatício nas indústrias, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA, e os motoristas e condutores com vínculo empregatício no comercio atacadista, varejista. Motoristas e condutores com vínculo empregatício nas indústrias da construção civil e do mobiliário, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo, EXCETO CONSTRUÇÃO PESADA E INFRAESTRUTURA. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino, com base territorial desta entidade , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Jaboticatubas/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG e Taquaraçu de Minas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO – MOTORISTAS DE CAMINHÃO
Ficam instituídos, para os empregados ocupantes do cargo de Motorista de Caminhão , os seguintes horários de trabalho, observada a jornada de segunda-feira a sábado e o limite legal semanal, podendo haver alternancia semanal: I – Segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h00; II – Segunda-feira a sábado , das 15h00 às 23h00 . Parágrafo Único: Ficam garantidos os intervalos intrajornada e o descanso semanal remunerado, nos termos da legislação trabalhista vigente e das demais disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026. Parágrafo Segundo: A adoção dos horários previstos nos incisos I e II poderá ocorrer em regime de alternância semanal, conforme definição da escala operacional da Empregadora, mediante ciência prévia ao empregado e respeitados os limites legais de jornada e descanso.
CLÁUSULA QUARTA - DOS HORÁRIOS DE TRABALHO – MOTORISTAS DE ÔNIBUS
Fica instituída, para os empregados ocupantes do cargo de Motorista de Ônibus , a seguinte jornada especial de trabalho, de acordo com as escalas operacionais abaixo: Escala 1 Segunda-feira a sexta-feira Entrada 1: 05h30 Saída: 08h30 Entrada 2: 13h30 Saída 3: 18h30 Sábado – regime de escala “trabalha um e folga outro” Entrada: 05h30 Saída: 08h30 Entrada 2: 13h30 Saída 3: 18h30 Escala 2 Segunda-feira a sexta-feira Entrada: 13h30 Saída: 18h30 Entrada 2: 22h00 Saída 3: 01h00 Sábado – regime de escala “trabalha um e folga outro Entrada: 13h30 Saída: 18h30 Entrada 2: 22h00 Saída 3: 01h00 Escala 3 Segunda-feira a sexta-feira Entrada: 12h30 Saída: 17h30 Entrada 2: 21h30 Saída 3: 00h30 Sábado – regime de escala “trabalha um e folga outro” Entrada: 12h30 Saída: 17h30 Entrada 2: 21h30 Saída 3: 00h30 Parágrafo Primeiro: As escalas acima poderão ser ajustadas pela EMPREGADORA em razão de alterações de horários, contratos ou necessidades operacionais, garantida a prévia comunicação ao SINDICATO, bem como a observância dos limites legais de jornada, intervalos e descanso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: As demais condições de trabalho, adicionais e direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2026 permanecem inalteradas, aplicando-se integralmente aos motoristas de ônibus abrangidos pela presente cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INTERVALOS – MOTORISTAS COM INÍCIO ÀS 04H00
Para os motoristas de ônibus alocados em horários com início de jornada às 04h00 , fica estabelecido o seguinte período de trabalho e intervalos: Segunda-feira a sexta-feira Entrada: 04h00 1º Intervalo: 10h30 2º Intervalo: 11h30 Saída: 13h00 Sábado – regime de escala “trabalha um e folga outro” Entrada: 04h00 1º Intervalo: 10h30 2º Intervalo: 11h30 Saída: 13h00 Parágrafo Primeiro: Os intervalos acima descritos não serão computados como tempo à disposição da EMPREGADORA, observando-se, entretanto, o disposto nos artigos 71 e seguintes da CLT e demais normas aplicáveis. Parágrafo Segundo: A EMPREGADORA compromete-se a comunicar previamente ao SINDICATO quaisquer alterações relevantes nas escalas de trabalho que impliquem mudança significativa nos horários de início, término ou intervalos de jornada, mantendo o equilíbrio contratual e o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.