Acordo Coletivo

Registro MTE MG004372/2025 · Solicitação MR077829/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadora de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Bicas/MG, Ewbank da Câmara/MG, Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG e São João Nepomuceno/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas, material elétrico, siderurgia e fundição, montadora de veículos, auto peças, reparação de veículos e acessórios , com abrangência territorial em Bicas/MG, Ewbank da Câmara/MG, Juiz de Fora/MG, Matias Barbosa/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Santos Dumont/MG e São João Nepomuceno/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Ocorrendo o desligamento do EMPREGADO , por iniciativa deste ou por demissão por justa causa, as horas positivas e/ou as horas negativas não compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, podendo as horas negativas serem descontadas pela EMPRESA das verbas rescisórias, com base no salário vigente por ocasião da rescisão. Parágrafo Único: Caso o desligamento do EMPREGADO se dê por iniciativa da EMPRESA , ou seja, sem justa causa, as horas positivas serão pagas, com o adicional de hora extra conforme previsto na convenção coletiva vigente à época, e as horas negativas não compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias. E, por estarem justas e acertadas, as Partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE BANCO DE HORAS

Fica estabelecido o sistema de compensação de horas trabalhadas, facultando-se à EMPRESA a compensação das horas laboradas acima da jornada normal do EMPREGADO por meio de acréscimo ou redução do horário trabalhado. Parágrafo Primeiro: Será considerada HORA POSITIVA aquela efetivamente trabalhada pelo EMPREGADO além da duração normal de sua jornada diária, desde que previamente autorizada ou determinada pela EMPRESA e aceita pelo EMPREGADO, hipótese em que será registrada e lançada como crédito no Banco de Horas, para fins de compensação futura, nos termos da legislação vigente e deste Acordo. Parágrafo Segundo: Para fins de registro no Banco de Horas, será considerada HORA NEGATIVA a fração de tempo em que o EMPREGADO deixar de cumprir integralmente sua jornada diária de trabalho, seja por redução das horas efetivamente laboradas ou por dispensa antecipada autorizada ou determinada pela EMPRESA e aceita pelo EMPREGADO. As horas assim caracterizadas serão lançadas como débito no Banco de Horas, para futura compensação, observados os prazos e condições previstos neste Acordo e na legislação aplicável. Parágrafo Terceiro: As horas positivas somente serão levadas a registro no Banco de Horas para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela EMPRESA . Parágrafo Quarto: A EMPRESA se compromete a realizar um controle de horas de trabalho para cada EMPREGADO , o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas positivas/negativas, indicando minuciosamente os créditos do EMPREGADO , denominada horas positivas, bem como todas as horas de ausência de labor, as quais indicarão crédito da EMPRESA , denominada horas negativas. Parágrafo Quinto: Acordado que ao final do mês, no apontamento de todas as horas adicionais realizadas, essas serão divididas em 50% para Banco de Horas e 50% para pagamento de Horas extras.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Os acréscimos ou reduções da jornada de trabalho serão administrados através de “horas positivas/horas negativas”, contabilizadas no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada EMPREGADO , observada as seguintes condições: a) Horas positivas – O cálculo será efetuado de forma simples no banco de horas, ou seja, a hora creditada corresponde a uma hora, sem qualquer acréscimo de salário quando se tratar de compensação de jornada, na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. b) Horas negativas – O saldo negativo de horas será lançado no banco, sendo debitado das horas positivas. c) Folgas – As folgas serão concedidas de acordo com a demanda produtiva da EMPRESA , buscando sempre o alinhamento das datas junto aos EMPREGADOS . Sendo comunicadas com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência. d) Saldo – O limite do saldo será de no máximo 132h (cento e trinta e duas horas) positivas ou negativas. e) Jornada Estendida – A EMPRESA comunicará com no mínimo 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, quando houver programação da jornada estendida de até 2h (duas horas) diárias, observado o limite máximo de até 10 (dez) horas trabalhadas diárias da CLT. f) Cancelamento de convocação – A EMPRESA comunicará sobre o cancelamento de convocação com no mínimo 12h (doze horas) de antecedência. Caso a comunicação não ocorra dentro deste prazo, a quantidade de horas programadas para trabalho (mesmo que não realizado) serão creditadas integralmente no banco de horas do EMPREGADO . Parágrafo Primeiro : Parágrafo Primeiro – Da Utilização das Horas Positivas As horas positivas registradas no Banco de Horas poderão ser usufruídas pelo EMPREGADO, sempre mediante autorização da EMPRESA, das seguintes formas: a) Folgas coletivas , estabelecidas por iniciativa da EMPRESA; b) Folgas individuais , ajustadas entre EMPREGADO e EMPRESA, observados os prazos de comunicação previstos na alínea “c” da Cláusula Quinta deste Acordo; c) Redução da jornada diária de trabalho , mediante autorização da EMPRESA, observados os limites do saldo positivo existente no Banco de Horas. Caso a redução ultrapasse o saldo disponível, as horas excedentes poderão ser registradas como hora negativa, a débito do EMPREGADO, para futura compensação. Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, não incidindo sobre elas qualquer adicional.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS JORNADAS ADICIONAIS AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE BAIXA PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.