Acordo Coletivo
Registro MTE MG002969/2026 · Solicitação MR049176/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2026 a 18 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 10 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Cooperativa de Crédito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDVA
O presente Programa de Demissão Voluntária para Empregados Aposentados do Sicoob Credibom, doravante denominado de PDVA - CREDIBOM foi criado com a aquiescência do SINTRACOOP-MG - Sindicato dos Trabalhadores em Sociedades Cooperativas do Estado de Minas Gerais, tendo como objetivo principal propiciar certos benefícios a alguns empregados (no caso àqueles que embora já estejam aposentados, continuam prestando serviços normalmente junto ao Sicoob Credibom), que optarem, voluntariamente, pela ruptura definitiva do respectivo vínculo empregatício, durante o prazo previsto neste acordo e de acordo com as condições nele previstas.
CLÁUSULA QUARTA - REQUISITOS PARA ADESÃO AO PDVA
Para aderir ao PDVA - CREDIBOM o empregado deve, cumulativamente: a - Não estar com seu contrato de trabalho suspenso por quaisquer motivos; b - Se encontrar aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e apresentar o documento oficial expedido pelo INSS; c - Ter no mínimo 10 anos de contrato de trabalho junto ao Sicoob Credibom; d - Assinar o “Pedido de adesão”, conforme modelo previsto no “ Anexo I - PDVA ” deste acordo; e. Participar, se necessário e for solicitado pelo Sicoob Credibom, do “Processo de Transferência de Atividades e Conhecimento” previsto na “Cláusula Sétima” deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE ADESÃO AO PDVA
O período de adesão ao PDVA - CREDIBOM será de 90 (noventa) dias contados a partir do registro e homologação do presente Acordo nos órgãos competentes. Parágrafo único . O período de adesão poderá ser prorrogado, mediante celebração de Acordo Coletivo Complementar com o Sindicato da categoria, hipótese em que a nova data de término será formalmente divulgada aos empregados. Dentro do período acima, o empregado deverá assinar e entregar, pessoalmente, o “Pedido de adesão” (conforme modelo previsto no “ Anexo I - PDVA ” deste Acordo) a área de Gestão de Pessoas do Sicoob Credibom. Imediatamente após a entrega do “Pedido de adesão”, o empregado deverá ficar disponível para participar, se necessário e for solicitado pelo Sicoob Credibom, do “Processo de Transferência de Atividades e Conhecimento” previsto na “Cláusula Sétima” deste Acordo. O empregado já aposentado e que atenda a Cláusula Quarta, alínea c”, no momento, não preencha o requisito previsto na “Cláusula Quarta, alínea a ” deste Acordo, fica, excepcionalmente, autorizado a aderir ao PDVA - CREDIBOM, desde que formalize o respectivo “pedido de adesão” no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data na qual vier a retornar às suas atividades normais, cessando o eventual motivo que ensejou a suspensão do seu contrato de trabalho. Tal exceção, entretanto, somente poderá vir a ser exercida dentro do prazo máximo de um ano, contado a partir do registro e homologação do presente Acordo nos órgãos competentes. Também , em caráter excepcional, e expressa anuência do Sicoob Credibom, o empregado que vier a se aposentar dentro do período de 3 (três) anos (contado a partir do registro e homologação do presente Acordo nos órgãos competentes), e que atenda a “Cláusula Quarta, alínea c” deste Acordo, poderá aderir ao PDVA - CREDIBOM, desde que formalize o respectivo “pedido de adesão” dentro do período de 30 (trinta) dias contados a partir da data do deferimento de sua aposentadoria.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANULAÇÃO E DESISTÊNCIA DA ADESÃO AO PDVA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES E CONHECIMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CRONOGRAMA DE SAÍDAS
- CLÁUSULA NONA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO FINANCEIRO - INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRRESTRITA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.