Acordo Coletivo
Registro MTE MG004367/2025 · Solicitação MR069372/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Técnicos de Administração do Plano da CNPL , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 03 de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Técnicos de Administração do Plano da CNPL , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo tem por objetivo a implantação da escala de turno de revezamento nas modalidades abaixo. ESCALA 1 1. Primeiro ciclo: 03 dias de trabalho das 07:45 às 16:45 → 01 dia de folga 02 dias de trabalho das 16:15 às 00:00 → 01 dia de folga 03 dias de trabalho das 00:00 às 08:00 → 01 dia de folga 2. Segundo ciclo: 02 dias de trabalho das 07:45 às 16:45 → 01 dia de folga 03 dias de trabalho das 16:15 às 00:00 → 01 dia de folga 02 dias de trabalho das 00:00 às 08:00 → 01 dia de folga 3. Terceiro ciclo: 02 dias de trabalho das 07:45 às 16:45 → 02 dias de folga 02 dias de trabalho das 16:15 às 00:00 → 01 dia de folga 02 dias de trabalho das 00:00 às 08:00 → 01 dia de folga ESCALA 02 23h00 às 07h00 (turno noturno) - 05 dias de trabalho → 03 dias de folga 15h00 às 23h00 (turno vespertino/noite) - 05 dias de trabalho → 01 dia de folga 07h00 às 15h00 (turno diurno) - 05 dias de trabalho → 01 dia de folga ESCALA 03 02 dias de trabalho das 07:00 às 19:00h 02 dias de trabalho das 19:00 às 07:00h Sucedidos por 4 dias de folga PARÁGRAFO 1º : será concedido aos trabalhadores um intervalo de 01:00 h. para refeição e descanso. PARÁGRAFO 2º : a escala assegura, conforme previsão legal um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sendo ao menos um domingo por mês. PARÁGRAFO 3º : os trabalhos realizados nos domingos, em cumprimento à escala de horários, consideram-se já remunerados no salário mensal, não gerando quaisquer horas extraordinárias. Porém, quando os trabalhos coincidirem com feriados nacionais, estaduais ou municipais serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento), em relação a hora normal. PARÁGRAFO 4º : o início das férias para os empregados que atuarem nas escalas acima terão o início sempre em dia útil. PARÁGRAFO 5º : os empregados ficam dispensados do registro dos intervalos para refeição e descanso, sendo que os referidos intervalos serão pré-assinalados no cartão de ponto (sistema de ponto eletrônico); PARÁGRAFO 6º : a base de cálculo par o computo de horas extras será o de 220 (duzentos e vinte) horas; PARÁGRAFO 7º : Em caso de necessidade excepcional da realização de horas extras nos dias de folga ou além da jornada acordada nos limites legais, desde que aconteça de forma consensual entre trabalhador e empresa, as mesmas deverão ser remuneradas no percentual de 100% (cem por cento) e não poderá ser considerada neste caso de descumprimento da jornada pactuada nesta cláusula; PARÁGRAFO 8º : as horas extras trabalhadas serão anotadas em cartões de registro de ponto dos empregados e deverão constar em demonstrativos de pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa Lyon Engenharia Comercial Ltda. compromete-se a contribuir com o valor de R$100,00 (cem reais) por funcionário contemplado neste acordo para o SAEMG, sendo o depósito efetuado na conta do Banco Bradesco, agência 462, conta corrente 0208093-1, no prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO
A entidade sindical após a assinatura do presente instrumento promoverá o registro do presente acordo junto ao sistema Mediador no Site do MTE.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.