Acordo Coletivo
Registro MTE MG004366/2025 · Solicitação MR072012/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de maio de 2025 , para uma jornada de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já inclusas as horas de repouso semanal remunerado permanecerá de: R$ 1.556,73 (Hum Mil Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Setenta e Três Centavos) mensais, a partir da admissão. 1º. Para o trabalhador contratado com jornada inferior a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a entidade empregadora deverá calcular o seu repouso semanal remunerado, pagando o valor apurado juntamente com o salário a receber. 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos empregados contratados sob regime parcial de trabalho. 3º. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será no mínimo proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções, tempo integral.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A entidade empregadora e o sindicato se comprometem a retomar as negociações sobre os reajustes salariais, visando a correção salarial, para todos os trabalhadores a partir de 01 de maio de 2026, data-base da categoria, ou ainda durante a vigência do presente ACT no caso de captação de recursos extraordinários nesse período. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica definido que eventuais aumentos posteriores dos salários ou demais benefícios definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho serão acordados entre as partes, desde que aprovados pelo OEP – Órgão Estatal Parceiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – A entidade empregadora se compromete, para o próximo Acordo Coletivo dos trabalhadores referente a 01 de maio de 2026, a iniciar as negociações com reajuste mínimo de 6% (seis por cento) da remuneração, sendo que o reajuste será concedido nos termos da negociação ser realizada futuramente e nos termos do próximo ACT. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso os funcionários da entidade empregadora que sejam vinculados ao sindicato dos músicos tenham aumento de salário, concedido durante a vigência deste Acordo, o mesmo reajuste salarial se aplicará a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários mensais serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando solicitado pelo empregado, será concedido adiantamento salarial até o dia 20(vinte) de cada mês, em quantia nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE CULTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.