Acordo Coletivo
Registro MTE MG004364/2025 · Solicitação MR061443/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Credito , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO DO ACORDO
O objetivo do presente instrumento é assegurar aos empregados da Cooperativa de Crédito Credicampina Ltda.– SICOOB Credicampina, o pagamento de PR por Resultados alcançados no exercício de 2025, como incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento. O período de apuração para o recebimento do Prêmio é o compreendido entre 01/01/2025 até 31/12/2025. O PR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CAPACIDADE PARA PERCEBER A PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
São elegíveis para o recebimento do PR todos os empregados do SICOOB Credicampina, durante o período de apuração, observado o que se segue: a) Aos empregados contratados antes do mês de janeiro de 2025, será pago a título de PR, o percentual de 100% do valor estabelecido. b) Aos estagiários será concedido participação PR proporcionalmente ao período trabalhado no período de apuração. c) Aos empregados contratados após o mês de janeiro de 2025 será pago a título de PR, o percentual proporcional aos meses trabalhados, do valor estabelecido. d) Perde a elegibilidade ao recebimento o PR os empregados dispensados por justa causa durante o período de apuração e/ou em período de experiência. e) O empregado dispensado sem justa causa, que requerer sua demissão, afastado em virtude de percepção de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, faz jus ao recebimento da PR, proporcionalmente aos dias trabalhados, referentes ao período de apuração. f) A empregada que estiver em gozo do auxílio maternidade, faz jus ao recebimento do PR, proporcionalmente aos dias trabalhados, referentes ao período de apuração. §1º: O pagamento do PR será efetivado considerando o resultado positivo da cooperativa no fechamento do ano de 2025. §2º: O pagamento do PR não será realizado aos empregados que tiverem alocados em PA com resultados negativos no fechamento do exercício do ano de 2025. §3º: Ao resultado acrescido serão somadas as receitas de reversão do FATES, visto que no decorrer do ano, as despesas de FATES são contabilizadas nas despesas administrativas, sendo revertidos da conta FATES somente para efeito da base de cálculo das destinações legais e estatutárias.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DO PREMIO
O presente acordo contemplará todos os empregados do SICOOB Credicampina, que contribuírem na realização do programa de metas e resultados estabelecidos pelo Conselho de Administração da Cooperativa, a saber: META DE APURAÇÃO DE RESULTADO (SOBRAS BRUTAS); META EM DEPÓSITOS; META DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; META EM RESULTADO DE RENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS. META EM CAPITAL SOCIAL META EM MARGEM FINANCEIRA A definição da Apuração dos resultados terá como fonte a PAD (Plataforma de Apoio à decisão 3.0), módulo do SISBR 2.0. Sistema disponibilizado pelo SICOOB CONFEDERAÇÃO. Em caso de alteração de disponibilidade de relatórios, a apuração levará em consideração os relatórios válidos no sistema.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APURAÇÃO DOS VALORES DO PREMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA A ÁREA DE COMPLIANCE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.