Acordo Coletivo
Registro MTE MG004358/2025 · Solicitação MR076042/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Santo Antônio do Amparo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Santo Antônio do Amparo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E SALÁRIO DA CATEGORIA
As partes ajustam que os salários até R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), vigentes em 31 de março de 2025, serão reajustados mediante a aplicação da integralidade do reajuste de 5,7% (cinco virgula sete por cento). Os salários acima deste limite serão reajustados mediante a concessão de parcela fixa no importe de R$ 929,94 (novecentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos). Parágrafo Primeiro - A aplicação dos índices acima se dará de forma proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) aos empregados admitidos após 01 de abril de 2024. Parágrafo Segundo – Na aplicação dos índices acima, já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025. Parágrafo Terceiro - Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Quarto - Os carregadores e descarregadores contratados receberão, a partir de 1º de maio de 2025, a título de produção, além do salário contratual previsto, o importe de R$ 0,215 por saca movimentada, ou por diária, conforme contrato individual firmado. Parágrafo Quinto - A partir de 1º de abril de 2025, o piso da categoria será de: CARGO/FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador e Carregador R$ 1.720,93 Conferente R$ 1.850,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.015,00 Demais cargos e funções R$ 1.720,93
CLÁUSULA QUARTA - RECEBIMENTO EM CHEQUE
É vedado à empresa descontar dos salários de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados até o último dia útil do próprio mês de prestação de serviços, oportunidade na qual a Empresa deverá fornecer aos empregados envelope ou documento similar que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO HÍBRIDO – HOME OFFICE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.