Acordo Coletivo

Registro MTE MG004350/2025 · Solicitação MR076828/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 17 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/09/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIO NORMATIVO

As empresas signatárias, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025, pagará os salários das funções conforme abaixo relacionados e indicados: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de Operador R$ 1.681,36 Motorista de Caminhão I R$ 2.780,11 Motorista de Comboio R$ 2.780,11 Motorista de Carreta R$ 3.679,76 Motorista Operador de Equipamento R$ 2.858,58 Motorista Operador de Guindauto R$ 3.410,78 Motorista Operador de Máquina I R$ 2.858,58 Motorista Operador de Máquina II R$ 3.378,28 Motorista Operador de Máquina III R$ 4.157,89 Parágrafo Primeiro: Em relação aos demais empregados, que não desempenham as funções acima citadas, as empresas signatárias concederão, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 , um reajuste salarial de salarial 6% (seis por cento). Parágrafo Segundo: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias. Parágrafo Terceiro: As cláusulas contidas neste instrumento normativo têm como atuação os municípios de Mariana/MG, Ouro Preto/MG e região, sendo que prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva De Trabalho da categoria profissional, por se tratarem de matérias especificas e especiais, destinadas a regulamentar situações específicas dos contratos em que laboram os empregados submetidos a esta norma coletiva, que, por esta razão, gozarão de privilégios. Parágrafo Quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos empregados contratados pelas empresas signatárias na prestação de serviços à Samarco Mineração no segmento de Logística Dedicada.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS

As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Parágrafo Primeiro: Sobre as horas extras e adicional noturno o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Segundo: Eventualmente, diante das necessidades operacionais, caso haja demanda para que o empregado na função de motorista, operadores e para a equipe de manutenção, apenas estas, trabalhe em sua folga e não seja possível compensar este dia trabalhado, as partes signatárias acordam o seguinte: (1) serão remuneradas a 100% (cem por cento) as horas trabalhadas nas escalas extras que caírem no dia de domingo ou em feriados; (2) serão remuneradas a 75% (setenta e cinco por cento) as horas trabalhadas nas escalas extras que caírem de segunda-feira a sábado. Vale frisar que as escalas extras são aquelas em que o empregado é convidado para laborar em dias que coincidem com suas folgas. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sob a hora normal, considera-se noturno, para todos os efeitos, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.