Acordo Coletivo
Registro MTE MG004349/2025 · Solicitação MR076670/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A empresa concederá, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 , um reajuste salarial de 6% (seis por cento), fixando os salários das funções abaixo em: FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 3.470,62 Parágrafo Primeiro: Em relação aos demais empregados, que não desempenham as funções acima citadas, as empresas signatárias concederão, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 , um reajuste salarial de 6 % (seis por cento), devendo ser respeitado o piso salarial nacional. Parágrafo Segundo: O Sindicato esclarece para todos os fins que a função de “motorista” referida na Convenção Coletiva celebrada entre o SINDPAS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores Transportes Rodoviários de Ouro Preto se refere exclusivamente ao “motorista de ônibus”. Parágrafo Terceiro: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias. Parágrafo Quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplica aos trabalhadores empregados das empresas signatárias na prestação de serviços para a Samarco Mineração S/A e Fundação Renova, no segmento de Fretamento. Parágrafo Quinto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (SINDPAS) e o Sindicato dos Trabalhadores Transportes Rodoviários de Ouro Preto.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal, sempre se levando em consideração a compensação mensal, e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicar os percentuais referidos no caput. Parágrafo Segundo: Sobre as horas extras e adicional noturno o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente da sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a implementar junto aos seus empregados uma política de premiação que poderá ser estipulada de forma mensal, trimestral, semestral e/ ou anual, onde mesmo havendo continuidade do pagamento, este não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos empregados contemplados para quaisquer efeitos.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.