Acordo Coletivo
Registro MTE MG004348/2025 · Solicitação MR076630/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office- boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: §1º Piso salarial da empresa R$ 1.728,00 (hum mil setecentos vinte oito reais ) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025. O valor correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025 no percentual de 6,% (Seis inteiros por cento).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo único: Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TELEFONE CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ÚNICO ESPECIAL- EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ALUNO/APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.