Acordo Coletivo

Registro MTE MG004348/2025 · Solicitação MR076630/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 63 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS,MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO, PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Governador Valadares/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o empregado aluno e o office- boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: §1º Piso salarial da empresa R$ 1.728,00 (hum mil setecentos vinte oito reais ) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025. O valor correspondente à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025 no percentual de 6,% (Seis inteiros por cento).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. Parágrafo único: Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE TELEFONE CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ÚNICO ESPECIAL- EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO ALUNO/APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.