Acordo Coletivo
Registro MTE MG004345/2025 · Solicitação MR075988/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
SALÁRIO DE INGRESSO A partir de 1º de outubro de 2025, nenhum empregado efetivo, excetuando-se o aprendiz, office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
DO REAJUSTE SALARIAL Para os empregados operacionais (horistas), será aplicado o reajuste de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento). Para os empregados administrativos (mensalistas) cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam até R$ 13.000,00 (treze mil reais), será aplicado o reajuste de 5,10% (cinco virgula dez por cento) . Parágrafo 1º: Ao empregado admitido após 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. Parágrafo 2º: Serão garantidos todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de outubro de 2024, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizado. Parágrafo 3º: Os empregados cujos salários vigentes em outubro de 2024 alcançavam acima de R$13.000,01 (treze mil reais e um centavo), estão excluídos deste reajuste e passam a ser remunerados de acordo com política de remuneração da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
PAGAMENTO DE SALÁRIO Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês. Parágrafo Único: A empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o dia 15 do mês em curso.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTIFUNCIONALIDADE/PROMOÇÃO/TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGRAS DE DEMOÇÃO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.