Acordo Coletivo
Registro MTE MG004341/2025 · Solicitação MR076757/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de MAIO de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador/ Separador/ Carregador/ Ajudante/ Ajudante de carga-descarga/ Ajudante de Motorista R$1.720,92 Auxiliar de Depósito R$1.720,92 Auxiliar de Almoxarife R$1.720,92 Almoxarife / Armazenista / Auxiliar de Logística R$1.850,00 Estoquista R$1.850,00 Conferente R$1.850,00 Operador de Empilhadeira / Assistente de Logística R$2.015,00 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.250,00 Analista de Logística R$ 3.000,00 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.657,74 Jovem Aprendiz Salário Mínimo Parágrafo primeiro – Considera-se operador de empilhadeiras “Classe 5”, o trabalhador que conduz o equipamento com motor a combustão, com capacidade de carga superior a 6 (seis) toneladas; Parágrafo segundo – Para as funções, Auxiliar de Depósito, Chefe de Depósito, Encarregado de Expedição, Encarregado de Carga e Descarga no Transporte Rodoviário, Encarregado de Logística, Estoquista, Gerente de Distribuição de Mercadorias, Operador de Sorter, Operador de Transpaleteira, Supervisor de Logística, e Supervisor em Operações de Transportes de Cargas, e demais funções representadas pelo SINTRAMOV-CT, não listadas no caput, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre as partes. Parágrafo terceiro – Eventuais diferenças salariais desde a data-base até a assinatura deste intrumento coletivo deverá ser paga na folha do mês seguinte da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus trabalhadores da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2025, reajuste salarial de 7% (sete por cento) incidente sobre o salário de abril de 2025, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, a partir de primeiro de maio de 2025, o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado. Parágrafo segundo - O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de maio de 2025; Parágrafo terceiro - O empregado admitido a partir de maio de 2024 receberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2025. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quarto – Eventuais diferenças salariais desde a data-base até a assinatura deste intrumento coletivo deverá ser paga na folha do mês seguinte da assinatura do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.