Acordo Coletivo
Registro MTE MG004336/2025 · Solicitação MR076814/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial a ser adotado pela empresa a partir de 01/04/2025 será de R$ 2.834,92 (dois mil oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) técnicos com registro no CREA. Para demais funções em 01/04/2025 fixa o piso de R$ 2.268,06 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos). .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2025 serão reajustados em 5,20% (Cinco virgula vinte por cento) a partir de 01/04/2025 – com pagamento retroativo sendo feito na folha de pagamento de agosto /2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Único - Nos contracheques a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO-CRECHE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.