Acordo Coletivo

Registro MTE MG004334/2025 · Solicitação MR071545/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente Reajuste 5,10% 101 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o estagiário e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$2.266,59 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025. Os valores correspondem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da empresa, pertencentes a categoria profissional convenente, serão corrigidos sobre o salário base de setembro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2025 alcançavam até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais): 5,10% na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, retroagindo a outubro de 2025. 2 - Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2025 alcançavam acima de R$ 8.400,01 (oito mil quatrocentos reais e um centavo) será concedido reajuste salarial no valor de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, retroagindo a outubro de 2025. As condições de reajuste aqui estabelecidas não alcançarão expatriados e impatriados, por já seguirem condições de remuneração especificas oriundas da relação contratual diferenciada.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º. A Empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º. O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º. Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 96 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS/DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS / DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DO PONTO
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 84…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.