Acordo Coletivo
Registro MTE MG004334/2025 · Solicitação MR071545/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, o estagiário e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$2.266,59 (dois mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) por mês, a partir de 1º de outubro de 2025. Os valores correspondem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa, pertencentes a categoria profissional convenente, serão corrigidos sobre o salário base de setembro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2025 alcançavam até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais): 5,10% na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, retroagindo a outubro de 2025. 2 - Para os empregados cujos salários vigentes em setembro de 2025 alcançavam acima de R$ 8.400,01 (oito mil quatrocentos reais e um centavo) será concedido reajuste salarial no valor de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, retroagindo a outubro de 2025. As condições de reajuste aqui estabelecidas não alcançarão expatriados e impatriados, por já seguirem condições de remuneração especificas oriundas da relação contratual diferenciada.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º (quarto) dia útil. § 2º. A Empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b) As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. c) O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º. O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados que recebem salários após o último dia do mês. § 4º. Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 96 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS/DESCONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANOS EMPRESARIAIS / DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DO PONTO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 84…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.