Acordo Coletivo
Registro MTE MG004330/2025 · Solicitação MR075615/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Similares e Conexos, Mobiliário, Terraplenagens, Estradas, Barragens, Pontes e Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Similares e Conexos, Mobiliário, Terraplenagens, Estradas, Barragens, Pontes e Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$1.609,08 (um mil seiscentos e nove reais e oito centavos) que será considerado como válido a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2025. PISOS PARA OS EMPREGADOS DO CONTRATO DA CIVIL FUNÇAO SALÁRIO AJUDANTE R$ 1.609,08 ALMOXARIFE R$ 1.938,11 ELETRICISTA R$ 2.341,76 ENCANADOR R$ 1.962,99 BOMBEIRO HIDRAULICO R$ 1.982,20 MARCENEIRO R$ 1.948,73 MOTORISTA CAMINHÃO MUNCK R$ 2.251,36 MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 2.251,36 OPERADOR RETRO ESCAVADEIRA R$ 2.251,36 OFICIAL DE MANUTENÇÃO E OBRA CIVIL R$ 1.948,73
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários das demais funções dos empregados pertencentes à categoria profissional acordante serão reajustados, a partir de 1º de setembro de 2025, pela aplicação do índice de 6% (seis por cento) para todos empregados. Parágrafo Primeiro - Quando houver reajuste do salário mínimo nacional, o piso para o ajudante, será equiparado ao mesmo valor. Parágrafo Segundo - Em virtude da data em que as partes efetivamente fecharam esta negociação e assinaram este instrumento normativo, fica acordado que quaisquer diferenças salariais, de verbas rescisórias e outra natureza trabalhista, bem como recolhimentos previdenciários, fiscais e fundiários devidas a partir de 01 de setembro de 2025, em razão dos reajustes acima fixados, que não foram pagos, a empresa poderá pagá-los até o dia 06/01/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-Transporte a cargo do Empregado, com menção ao valor do depósito do FGTS. Parágrafo Único : Fica dispensado a assinatura no contracheque quando o pagamento for realizado através de credito bancário em conta do empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE ALMOÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.