Convenção Coletiva
Registro MTE MA000298/2025 · Solicitação MR072072/2025 · registrado em 17/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bom Jardim/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Coroatá/MA, Dom Pedro/MA, Esperantinópolis/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Igarapé Grande/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Joselândia/MA, Lago da Pedra/MA, Lima Campos/MA, Mata Roma/MA, Mirador/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Poção de Pedras/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, Sucupira do Norte/MA, Timbiras/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE , com abrangência territorial em Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Bacabal/MA, Balsas/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bom Jardim/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Campestre do Maranhão/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Coroatá/MA, Dom Pedro/MA, Esperantinópolis/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Igarapé Grande/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Joselândia/MA, Lago da Pedra/MA, Lima Campos/MA, Mata Roma/MA, Mirador/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio XII/MA, Poção de Pedras/MA, Presidente Dutra/MA, Riachão/MA, Rosário/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, Sucupira do Norte/MA, Timbiras/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025 , os pisos salariais dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão os abaixo descritos: Categoria 1 Maqueiros, Porteiros, Serviços Gerais, Copa, Cozinha e Manutenção. R$ 1.533,60 Categoria 2 Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Recepcionista, Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos e Digitadores. R$ 1.549,80 Categoria 3 Técnicos e Auxiliares de Laboratório, Auxiliar de Serviços Médicos, Auxiliar de Fisioterapia e Instrumentadores Cirúrgicos. R$ 1.566,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os trabalhadores que percebem salário mensal acima do piso salarial acordado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, o reajuste salarial será de 4% (quatro por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: As regras salariais previstas nesta cláusula serão imediatamente implantadas no mês de competência NOVEMBRO/2025 . PARÁGRAFO TERCEIRO: Acaso, após a aplicação do reajuste previsto no parágrafo anterior, o salário do trabalhador encontrado seja inferior aos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o valor do piso previsto nesta cláusula para cada categoria. PARÁGRAFO QUARTO: As empresas oferecerão um acréscimo de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, para àqueles que tiverem mais de 02 (dois) anos de trabalho na mesma empresa. PARÁGRAFO QUINTO: Ao serem admitidos nas empresas, os salários dos empregados não poderão ser inferiores aos salários base das categorias as quais pertencem os candidatos, não podendo ser considerado o valor do mês anterior ao ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento das diferenças salariais referente aosmeses de FEVEREIRO/2025 a OUTUBRO/2025, serão pagas em 05(CINCO) parcelas, juntamente com os salários de NOVEMBRO/2025, DEZEMBRO/2025, JANEIRO/2026, FEVEREIRO/2026 e MARÇO/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores até 30(trinta) dias após o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, a empresa deve fazer o pagamento do salário acrescido de 2%(dois por cento) de multa e de juros convencionados a 2%(dois por cento) por mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, por ocasião do pagamento dos seus salários, contracheques ou documentos similares nos quais constem os valores pagos e os descontos efetuados.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AMAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA E PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.