Acordo Coletivo

Registro MTE MA000297/2025 · Solicitação MR072548/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, montagens industriais e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, montagens industriais e engenharia consultiva , com abrangência territorial em Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Anapurus/MA, Araioses/MA, Axixá/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barreirinhas/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Brejo/MA, Buriti/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Duque Bacelar/MA, Godofredo Viana/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé Grande/MA, Lago Verde/MA, Magalhães de Almeida/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Milagres do Maranhão/MA, Nina Rodrigues/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paulino Neves/MA, Pedreiras/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Pirapemas/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São João Batista/MA, São José de Ribamar/MA, São Luís/MA, São Vicente Ferrer/MA, Trizidela do Vale/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA e Viana/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salários normativos, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025 , conforme tabela salarial abaixo: FUNÇÃO HORA SALÁRIO MENSAL AJUDANTES R$ 7,57 R$ 1.665,40 MEIO OFICIAIS R$ 8,30 R$ 1.826,00 OFICIAL R$ 11,09 R$ 2.439,80 OFICIAL I R$ 11,87 R$ 2.611,40 OFICIAL II R$ 16,13 R$ 3.548,60 ENCARREGADO R$ 16,85 R$ 3.707,00 Parágrafo Primeiro – Para os demais trabalhadores com salários superiores aos valores da tabela acima descriminada, o reajuste será de 6% (seis por cento) e será incidente sobre os salários percebidos em setembro/2025. Parágrafo Segundo - Identificação dos Trabalhadores por aptidão e salário. AJUDANTE: os trabalhadores não qualificados que desempenham tarefas para as quais não necessitam de nenhuma habilidade e conhecimento específicos. MEIO OFICIAL: é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização do OFICIAL. Estão nesse grupo os Vigias. OFICIAL: os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: armador, assistente administrativo, bombeiro hidráulico, carpinteiro, eletricista, lixador, marteleteiro, motorista de veículo leve, operador de serra circular, pedreiro, pintor, sinaleiro. OFICIAL I: almoxarife, mecânico de manutenção, mecânico montador, montador de andaime, motorista de caminhão Munck, soldador de chaparia, soldador de eletrodo. OFICIAL II: caldeireiro, operador de retroescavadeira, técnico de segurança do trabalho, técnico de meio ambiente, soldador tig, soldador mig. Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais e benefícios (cesta básica e café da manhã), bem como diferenças de rescisões do período, serão pagas em única parcela na folha de competência de novembro, já atualizada, até o 5º dia útil de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, no horário normal de trabalho. Quando o pagamento for feito mediante cheque, a empresa estabelecerá condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, admitir-se-á uma tolerância máxima de 01:00 (uma) hora para sua efetivação, além da jornada normal de trabalho. Parágrafo único: O período que ultrapassar o limite de tolerância estipulado no caput desta cláusula será pago como hora extra.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A NORMATEL ENGENAHRIA LTDA , fornecerá aos seus trabalhadores mensalmente contracheques, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, desde que prévio, expresso, individual e voluntariamente autorizados pelo trabalhador, e a parcela referente ao depósito de FGTS que deverá ser recolhido na CEF mensalmente.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ OU MORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NO TRCT
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.