Acordo Coletivo
Registro MTE MA000293/2025 · Solicitação MR072833/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil, Pesada e Manutenções , com abrangência territorial em MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil, Pesada e Manutenções , com abrangência territorial em MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1° de novembro de 2025, conforme tabela abaixo: CATEGORIA SALÁRIO MENSAL (R$) Meio Oficial Sinaleiros 1.805,71 Oficial Motorista de veículo leve 2.502,51 MEIO OFICIAL : é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Nesta categoria estão incluídos os: sinaleiro de máquina, sinaleiro pare e siga, sinaleiro ponte rolante, sinaleiro de ferrovia, sinaleiro de PNs. OFICIAL : os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de escritório, auxiliar de mecânico, auxiliar de pessoal, eletricista de auto, motorista de veículo leve.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Na data base estabelecida para a Categoria Profissional, os salários dos Trabalhadores serão reajustados conforme Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre as partes. Parágrafo Primeiro : Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 7% (sete por cento) , a partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026. Parágrafo Segundo : A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, por meio via transferência bancária para conta corrente de titularidade do empregado.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIMEIRA: INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.