Acordo Coletivo

Registro MTE MA000293/2025 · Solicitação MR072833/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigente Reajuste 7,00% 45 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil, Pesada e Manutenções , com abrangência territorial em MA .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria da Construção Civil, Pesada e Manutenções , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1° de novembro de 2025, conforme tabela abaixo: CATEGORIA SALÁRIO MENSAL (R$) Meio Oficial Sinaleiros 1.805,71 Oficial Motorista de veículo leve 2.502,51 MEIO OFICIAL : é o trabalhador que embora tendo conhecimento especializado do seu ofício, não possui ainda a capacitação, a produtividade e o desembaraço do OFICIAL, executando os serviços sob orientação e fiscalização. Nesta categoria estão incluídos os: sinaleiro de máquina, sinaleiro pare e siga, sinaleiro ponte rolante, sinaleiro de ferrovia, sinaleiro de PNs. OFICIAL : os trabalhadores que executem tarefas que exijam habilidades e conhecimentos específicos para o seu desempenho como: apontador, auxiliar administrativo, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de escritório, auxiliar de mecânico, auxiliar de pessoal, eletricista de auto, motorista de veículo leve.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Na data base estabelecida para a Categoria Profissional, os salários dos Trabalhadores serão reajustados conforme Acordo Coletivo de Trabalho negociado entre as partes. Parágrafo Primeiro : Para os empregados que exerçam funções não discriminadas na clausula acima e que percebam salários superiores aos pisos aqui estabelecidos, será garantido o reajuste mínimo de 7% (sete por cento) , a partir de 01 de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026. Parágrafo Segundo : A empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de novembro de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro : O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, por meio via transferência bancária para conta corrente de titularidade do empregado.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIMEIRA: INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.