Acordo Coletivo

Registro MTE GO001045/2025 · Solicitação MR075659/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
05/04/2025 a 05/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Edéia/GO, Pontalina/GO, Porteirão/GO e Vicentinópolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de abril de 2025 a 05 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 05 de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em Edéia/GO, Pontalina/GO, Porteirão/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria dos trabalhadores na lavoura canavieira, a partir de 01/05/2025 , não será inferior a R$ 1.661,58 (um mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinqüenta e oito centavos ), ou o que determinar a CCT, o que for maior.

CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO

A EMPRESA poderá instituir gratificação, para exercício de função de confiança ou para o desempenho de atividade do colaborador. PARAGRÁFO ÚNICO – A gratificação instituída pelo exercício/desempenho de função de modo algum se incorpora ao salário do colaborador, fazendo jus apenas enquanto desempenhar suas atribuições no mesmo local e nas mesmas condições.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICACÃO CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

A mudança de horário, de dia de trabalho e da frequência, constitui mudança nas condições para recebimento de gratificação, seja a pedido do colaborador ou por interesse da EMPRESA, e constitui justo motivo para a supressão da gratificação, já que esta não integra o salário nos termos do presente acordo coletivo. PARAGRÁFO ÚNICO – A pedido do colaborador poderá haver mudança de local de trabalho, turno de trabalho, períodos de trabalho ou executar trabalho como folguista, mesmo que implique perca da gratificação além da diminuição nominal do salário base contratado, não podendo essa diminuição, já descontada a perda da gratificação, ultrapassar vinte por cento do salário base contratado.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO ASSIDUIDADE CRITERIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO DE SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGENCIA ESPECÍFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXIGENCIAS LEGAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.