Acordo Coletivo
Registro MTE GO001044/2025 · Solicitação MR077337/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS EM FORMATO DIGITAL
Parágrafo primeiro – A emissão e disponibilização ao trabalhador de contratos admissionais, holerites, cartões de ponto, fichas de EPIs, aviso e recibo de férias, relatório do uso de plano de saúde, informe de rendimentos, certificados, extrato de produtividade (RV) e documentos em geral será realizada obrigatoriamente no formato eletrônico, através de plataforma digital. I – Ainda poderá a BOM SUCESSO tirar fotos dos colaboradores para programas de conscientização e veiculação de mídia relacionada à empresa, sem que isso implique em ferimento à LGPD e/ou direito de imagem, devendo sempre serem respeitados os dados pessoais de seus colaboradores dos quais tiver guarda, sendo vedada a divulgação na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
A BOM SUCESSO efetuava o pagamento aos seus EMPREGADOS o PMR – Plano de Metas e Resultados conforme requisitos estabelecidos no instrumento coletivo passado, sendo que este ora é substituído pelo PRÊMIO DE METAS DE ASSIDUIDADE, regulamentado pelo anexo III do presente. Parágrafo primeiro – Caso haja determinação ou nova previsão legal para o retorno do pagamento das horas in itinere, a BOM SUCESSO está autorizada a suprimir o PMR ora instituído, haja vista que sua instituição se deu para não haver diminuição remuneratória dos empregados quando da extinção das horas in itinere pela reforma trabalhista. Parágrafo segundo - O presente prêmio é isento de quaisquer encargos ou reflexos, nos termos do artigo 457, §2º da CLT, sejam eles trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo terceiro – O “RV” (remuneração variável) também seguirá a mesma normatização do parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
Considerando que a BOM SUCESSO possui registro do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador no Ministério do Trabalho, possui refeitório próprio e efetua o fornecimento de alimentação aos empregados. Parágrafo primeiro – O valor pago pelo BOM SUCESSO, por refeição fornecida ao trabalhador, será, para qualquer fim, considerado como natureza jurídica indenizatória, não incidindo nas verbas de contrato de trabalho e nas verbas de natureza previdenciária e fundiária. Parágrafo segundo – Aos colaboradores que não tiverem acesso o refeitório ou à refeição fornecida pela BOM SUCESSO, a BOM SUCESSO fornece um vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). I – Para a turma da capina manual, mesmo não tendo acesso ao refeitório, será enviada marmita com a mesma refeição servida no refeitório; II – Para os vigilantes será fornecido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de trabalho em razão de norma coletiva específica, podendo utilizar-se tão somente das dependências do refeitório para o gozo de seu intervalo, devendo levar sua própria refeição.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES NA ENTRESSAFRA
- CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VALIDADE E APLICAÇÃO DA CCT 2024/2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.