Acordo Coletivo

Registro MTE GO001044/2025 · Solicitação MR077337/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 15 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS RURAIS , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS EM FORMATO DIGITAL

Parágrafo primeiro – A emissão e disponibilização ao trabalhador de contratos admissionais, holerites, cartões de ponto, fichas de EPIs, aviso e recibo de férias, relatório do uso de plano de saúde, informe de rendimentos, certificados, extrato de produtividade (RV) e documentos em geral será realizada obrigatoriamente no formato eletrônico, através de plataforma digital. I – Ainda poderá a BOM SUCESSO tirar fotos dos colaboradores para programas de conscientização e veiculação de mídia relacionada à empresa, sem que isso implique em ferimento à LGPD e/ou direito de imagem, devendo sempre serem respeitados os dados pessoais de seus colaboradores dos quais tiver guarda, sendo vedada a divulgação na forma da lei.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

A BOM SUCESSO efetuava o pagamento aos seus EMPREGADOS o PMR – Plano de Metas e Resultados conforme requisitos estabelecidos no instrumento coletivo passado, sendo que este ora é substituído pelo PRÊMIO DE METAS DE ASSIDUIDADE, regulamentado pelo anexo III do presente. Parágrafo primeiro – Caso haja determinação ou nova previsão legal para o retorno do pagamento das horas in itinere, a BOM SUCESSO está autorizada a suprimir o PMR ora instituído, haja vista que sua instituição se deu para não haver diminuição remuneratória dos empregados quando da extinção das horas in itinere pela reforma trabalhista. Parágrafo segundo - O presente prêmio é isento de quaisquer encargos ou reflexos, nos termos do artigo 457, §2º da CLT, sejam eles trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo terceiro – O “RV” (remuneração variável) também seguirá a mesma normatização do parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO

Considerando que a BOM SUCESSO possui registro do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador no Ministério do Trabalho, possui refeitório próprio e efetua o fornecimento de alimentação aos empregados. Parágrafo primeiro – O valor pago pelo BOM SUCESSO, por refeição fornecida ao trabalhador, será, para qualquer fim, considerado como natureza jurídica indenizatória, não incidindo nas verbas de contrato de trabalho e nas verbas de natureza previdenciária e fundiária. Parágrafo segundo – Aos colaboradores que não tiverem acesso o refeitório ou à refeição fornecida pela BOM SUCESSO, a BOM SUCESSO fornece um vale alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). I – Para a turma da capina manual, mesmo não tendo acesso ao refeitório, será enviada marmita com a mesma refeição servida no refeitório; II – Para os vigilantes será fornecido o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por dia de trabalho em razão de norma coletiva específica, podendo utilizar-se tão somente das dependências do refeitório para o gozo de seu intervalo, devendo levar sua própria refeição.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FUNÇÕES NA ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REGISTRO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VALIDADE E APLICAÇÃO DA CCT 2024/2025
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.