Acordo Coletivo

Registro MTE GO001043/2025 · Solicitação MR077489/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Aragarças/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Doverlândia/GO, Edéia/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Indiara/GO, Iporá/GO, Itapirapuã/GO, Itumbiara/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Morrinhos/GO, Mozarlândia/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Panamá/GO, Paraúna/GO, Piranhas/GO, Pontalina/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Fé de Goiás/GO, São Luís de Montes Belos/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO

A CEREAL S.A. pagará ao SINTRAM como remuneração pelos serviços previstos na Cláusula Primeira – Do Objeto, os seguintes valores: Para a Unidade de Ponte de Pedra: Descarga a granel: R$3,17 (três reais e dezessete centavos) por tonelada descarregada. Diárias de serviços gerais: R$323,91 (trezentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Operador de máquinas/equipamentos: R$362,09 (trezentos e sessenta e dois reais e nove centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Diárias de encarregados de arrasto: R$368,68 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Diárias de operador de secador: R$362,10 (trezentos e sessenta e dois reais e dez centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Para a Unidade de Niquelândia: Descarga a granel: R$3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) por tonelada descarregada. Diárias de serviços gerais: R$353,35 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Operador de máquinas/equipamentos: R$395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Diárias de encarregados de arrasto: R$402,19 (quatrocentos e dois reais e dezenove centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Diárias de operador de secador: R$395,02 (trezentos e noventa e cinco reais e dois centavos) por uma jornada diária de 08 (oito) horas efetivamente trabalhadas. Parágrafo Primeiro – A CEREAL S.A pagará ao SINTRAM a diária de 08 horas trabalhadas, porém o trabalhador intermediado pelo SINTRAM prestará serviços diários de 07h e 20min, caso o trabalhador venha ter necessidade de trabalhar 08 horas diárias em razão do aumento de serviços, não serão computados os 40 minutos restantes das 08horas diárias como horas extraordinárias de serviços, não tendo acréscimo de 50% e 100% referente as mesmas diante da existência do pagamento de 08 horas diárias já pagas pela tomadora. Parágrafo Segundo - As horas que ultrapassarem a 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão pagas como hora-extra, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), inclusive aos sábados, e se trabalhadas no domingo serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) do preço da hora normal. A hora de preço normal é aquela resultante da divisão do valor da diária pela quantidade de 08 (oito) horas. Parágrafo Terceiro – O valor remuneratório aqui ajustado engloba todos os tributos, encargos, contribuições sociais, previdenciárias, trabalhistas, taxa de administração, taxa assistencial e taxa beneficente e outras e que possam ser gerados pela contratação de mão de obra pelo SINTRAM, para execução deste acordo, sendo o pagamento de sua única e exclusiva responsabilidade. Parágrafo Quarto – Nos valores acordados também já estão inclusos transporte da zona rural/ urbana, uniformes, exames admissionais, treinamentos e orientações. Parágrafo Quinto – A alimentação será por conta da Cereal S.A. Parágrafo Sexto – O horário de trabalho será em regime 5x1, trabalha cinco dias e folga um dia, das 07h00 às 15h30min, com intervalo intrajornada de 1h10min. Fica ainda estabelecido que havendo a necessidade poderá ser utilizado mais de 01(um) turno, devendo os horários serem estabelecidos de acordo com as normas trabalhistas, não podendo exceder 44 horas semanais e 220 horas mensais. As horas extras, se chegarem a ocorrer, não poderão ser superiores a duas horas diárias. Estes horários poderão ser flexibilizados, com início mais cedo ou mais tarde, respeitando, entretanto, o estabelecido na legislação trabalhista. Parágrafo Sétimo – O SINTRAN deverá se adequar às normas, aos turnos de horários e escalas da CERAL S.A. Este acordo terá a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 29.01.2026 (vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e cinco) a 29.01.2027 (vinte e nove de janeiro de dois mil e vinte e seis) e não sofrerá qualquer reajuste de preço durante este período.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

O objeto do presente acordo é a execução de serviços de braçagem na movimentação de mercadorias em geral, como carga e descarga e outros serviços que lhe sejam correlatos e complementares na filial da CEREAL S.A., a seguir relacionada: Em sua filial de PONTE DE PEDRA na FAZENDA CANADÁ, município de Paraúna, Goiás, localizada na Rodovia GO-050, km 48 (sentido Paraúna a Montividiu), zona rural, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.012.377/0011-32;

CLÁUSULA QUINTA - DOS TRABALHADORES

Para execução dos serviços aqui acordados, o SINTRAM se compromete a disponibilizar mão de obra qualificada e treinada em número suficiente para desenvolvimento do fluxo normal dos serviços, atendendo plenamente as necessidades da CEREAL S.A., de maneira que não haja, em momento algum, interrupção dos serviços ou morosidade na execução dos mesmos. Deverá o SINTRAN atender a demanda da CEREAL S.A. imediatamente, ao receber a solicitação de fornecimento dos trabalhadores, sob pena de incorrer em descumprimento deste contrato, estando sujeito as penalidades previstas no mesmo. Parágrafo Primeiro – A contratação de trabalhadores é de exclusiva responsabilidade do SINTRAM, que será responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Deverá o SINTRAN manter, em cada unidade da CEREAL S.A, onde estiver trabalhadores prestando serviços sob sua responsabilidade, um encarregado, responsável pelos mesmos. Parágrafo Segundo – O SINTRAM se compromete a cumprir e exigir dos seus trabalhadores disponibilizados para execução dos serviços aqui acordados, cumprimento, rigorosamente e sem qualquer exceção, das normas e disciplinas internas da CEREAL S.A., principalmente as de Segurança que serão fiscalizadas por profissional do quadro da CEREAL S.A., que poderá advertir ao encarregado do SINTRAM que estiver acompanhando os serviços e ao funcionário que não estiver utilizando os equipamentos de Segurança, podendo, inclusive, solicitar sua retirada das dependências da empresa, caso o mesmo se negue à utilização dos equipamentos. Parágrafo Terceiro – O SINTRAM se compromete a não disponibilizar trabalhador alcoolizado, sob efeito de droga de qualquer natureza ou que esteja usando medicamentos que diminuam seus reflexos, atenção ou que causem sonolência. Se compromete, ainda, a disponibilizar trabalhador idôneo e que não ofereça riscos a integridade física de servidores da CEREAL S.A. e de qualquer trabalhador nas dependências da mesma. Parágrafo Quarto – O pagamento de todos os encargos sociais dos trabalhadores utilizados pelo SINTRAM para execução dos serviços objeto deste contrato, é de sua exclusiva responsabilidade, entretanto o recolhimento será efetuado pela CEREAL S.A. e o valor descontado das faturas devidas ao SINTRAM que deverá, até o dia 27 de cada mês, fornecer à CEREAL S.A. as guias devidamente preenchidas. Parágrafo Quinto – Tendo em vista que a CEREAL S.A. paga pelos serviços contratados diretamente ao SINTRAM por dia/homem, efetivamente trabalhado e por tonelada descarregada na moega, cabe ao SINTRAM administrar a jornada de trabalho dos trabalhadores contratados por ela para execução dos serviços, devendo observar o contido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) referentes a intervalos para alimentação, descanso e total de horas laboradas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ADMINISTRAÇÃO DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.