Convenção Coletiva

Registro MTE GO001042/2025 · Solicitação MR077766/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 32 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos e do setor administrativo.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONTA SALÁRIO

As empresas que mantiverem contam salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado. § 1º - As empresas não arcarão com o pagamento das despesas bancárias quando o empregado optar por conta corrente diversa ou diferente da indicada pela empresa. § 2º - O empregado deverá apresentar as despesas que serão de responsabilidade da empresa no mês subsequente por escrito, sob pena de perder o direito de reembolso.

CLÁUSULA QUINTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS

As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS , SIMECAT , concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2025, aumento salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2024. A diferença do retroativa será paga na forma de abono em parcelas a serem negociadas com o Sindicato Laboral. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2024 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - As diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta Cláusula e no parágrafo anterior deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro da CCT. § 3º - Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa. § 4º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de maio de 2024, a 1 de abril de 2025 e em data posterior.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSINALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO …
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.