Acordo Coletivo
Registro MTE GO001041/2025 · Solicitação MR073996/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL - BANCO DE HORAS
Decidem as partes, de comum acordo, com fundamento no art. 59, § 5º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, estabelecer a instituição da jornada flexível de trabalho, inclusive em atividades insalubres, no sistema de banco de horas, para regular a compensação entre o crédito e o débito de horas trabalhadas além e aquém da jornada normal, em função das oscilações de demanda do mercado de grupos geradores, no período de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/11/2025 e findar em 31/10/2026, mediante os seguintes critérios e parâmetros: Jornada normal de trabalho Conforme Contrato de Trabalho Prorrogação ou redução da jornada normal de trabalho Regime de compensação de 1 hora x 1 hora Pagamento do salário contratual na hipótese de prorrogação de jornada Pagamento normal do salário, sem o pagamento de hora extraordinária Pagamento do salário contratual na hipótese de redução de jornada Pagamento normal do salário Prazo de comunicação da alteração da jornada aos empregados 24 horas de antecedência Prazo de solicitação do empregado para usufruir do banco de horas 48 horas de antecedência Periodicidade do sistema Anual de 01/11/2025 a 31/10/2026 Saldo positivo no fechamento Pago com adicional de 50% Saldo negativo no fechamento Abonado pela empresa Prazo de pagamento se saldo positivo Em duas parcelas, nas folhas de pagamento de novembro e dezembro/2026 Dispensa do empregado, Pedido de demissão ou Rescisão por acordo mútuo, no período de vigência Empresa na rescisão quita créditos com 50%, se saldo positivo, e não desconta débitos, se saldo negativo Dispensa por justa causa, no período de vigência Empresa na rescisão quita créditos com 50%, se saldo positivo, e desconta débitos, se saldo negativo Negativa do empregado em atender duas convocações para prorrogação, sem tempo para compensação até final da vigência Empresa poderá descontar as horas
CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este instrumento é lavrado por meio do Sistema Mediador do ME, e o protocolo do requerimento de registro, assinado pelas partes signatárias, será depositado na SRTE, tendo as cópias extraídas pelo Sistema Mediador plena validade legal. E, assim, por estarem justos e acordados, firmam este instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.