Acordo Coletivo
Registro MTE GO001040/2025 · Solicitação MR074001/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras prestadas aos domingos e feriados serão pagas, não sendo lançadas em banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
A Stemac concederá aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos §§ desta cláusula um prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE,no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário contratual, estabelecendo como teto a importância de R$ 341,88 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º/11/2025. § 1º - Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária, em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, mesmo se justificadas por atestados médicos ou por lei, excetuadas as faltas referidas no § seguinte. § 2º - Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula, observados os limites do art. 473 da CLT, no que couber, as faltas oriundas de: a) casamento do empregado, comprovado pela certidão; b) doação voluntária de sangue, comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue; c) convocações do Poder Judiciário para audiências, eleições. etc., mediante comprovação; d) licença paternidade, comprovada pela certidão de nascimento, e e) doença comprovada por atestado médico do empregado ou falta para acompanhar dependente legal cadastrado junto ao RH da Empresa em consulta médica, atendimento ambulatorial ou internação hospitalar, até uma ocorrência por mês, devidamente comprovada, ficando ajustado que se o empregado não utilizar a falta em determinado mês não poderá faltar duas vezes no(s) mês(es) seguinte(s), ou seja, não haverá cumulatividade dos dias não utilizados. § 3º - Para aferição do direito do empregado ao Prêmio ora estabelecido, a indústria deverá manter controle diário de frequência , mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade. § 4º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeito ao adimplemento condições para sua concessão, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador, e verbas rescisórias. § 5º - Caso o empregado venha a receber o benefício instituído por esta cláusula, em seu comprovante de pagamento (holerite) deverá constar ASSIDUIDADE ACT SITRAME como título do pagamento. § 6º - Será garantido aos trabalhadores da indústria, um limite de 5 (cinco) minutos de tolerância ao iniciar a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Stemac fornecerá um cartão alimentação no valor de R$ 349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) a partir de 01/11/2025, a todos os trabalhadores, independentemente de faltas ou atrasos no decorrer do mês. Os novos colaboradores, admitidos após o dia 15 (quinze) do mês, ou desligados até o dia 15 (quinze) do mês, não terão direito ao crédito do cartão alimentação no mês subsequente ao da contratação e/ou do desligamento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSERÇÃO NO MEDIADOR
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.