Acordo Coletivo

Registro MTE GO001036/2025 · Solicitação MR069770/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas, na forma da lei, ficando acordado que: As horas extras suplementares serão pagas com adicional de 50% para as duas primeiras horas e, eventuais horas além da 3ª, 75%; Se as horas excedentes forem laboradas em dias de feriado ou DSR, serão pagas com adicional de 100%. O labor em domingo na escala de 5x1 será considerado como dia normal, respeitadas as normas regulamentadas em tópicos abaixo; Para as funções de motoristas e operadores, considerando o disposto no art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias. Considerando que a legislação vigente permite o labor de operadores e motoristas a laborarem por até 04 (quatro) horas extras diárias e, considerando a necessidade de mecânicos e auxiliares nas frentes de trabalho acompanhando os operadores e motoristas, fica convencionado ainda que nos termos do art. 235-C, § 16 da CLT a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias apenas e tão somente para os mecânicos e auxiliares que estejam prestando serviços no campo, acompanhando as frentes de trabalho cujos operadores e motoristas estejam igualmente laborando em jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas extras, ou seja, toda equipe de colheita e transporte. Parágrafo primeiro – Tendo em vista que o transporte fornecido pela Bom Sucesso é gratuito e por liberalidade da empresa, não serão consideradas como extras eventuais horas/tempo compreendido entre o término da jornada (batida de ponto final) e o retorno para casa ou vice-versa; ou seja, eventual tempo entre o fim do trabalho e o embarque de retorno à cidade ou o caminho contrário, não contarão como tempo à disposição. Parágrafo segundo – As partes reconhecem expressamente a validade da escala 5x1, tendo em vista ser mais benéfica ao empregado por ter mais folgas durante um mesmo período de tempo, declarando a concordância com a desnecessidade de recaimento de DSR em 1 domingo a cada 3 semanas, podendo recair o DSR em 1 domingo a cada 7 semanas, sem que tal fato gere horas extras ou pagamento em dobro aos domingos – desde que nos moldes aqui delimitados. Parágrafo terceiro – As partes acordam que o empregado poderá ser mudado de turno a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 24h (vinte e quatro horas), sem que isso implique em descaracterização do regime previsto no parágrafo anterior. Parágrafo quarto – Os trabalhadores da oficina mecânica estão autorizados a laborar em 01h extra por dia de forma habitual. Parágrafo quinto: Prorrogação de Jornada em Atividades Insalubres Fica facultada a prorrogação da jornada de trabalho nas atividades consideradas insalubres, dispensada a autorização prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego , nos termos do art. 60 da CLT, desde que observadas as condições de saúde, segurança e medicina do trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras, especialmente as NR-15 e NR-01.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE

A BOM SUCESSO efetuava o pagamento aos seus EMPREGADOS o PMR – Plano de Metas e Resultados conforme requisitos estabelecidos no instrumento coletivo passado, sendo que este ora é substituído pelo PRÊMIO DE METAS E ASSIDUIDADE, regulamentado pelo anexo III do presente. Parágrafo primeiro – Caso haja determinação ou nova previsão legal para o retorno do pagamento das horas in itinere, a BOM SUCESSO está autorizada a suprimir o PMR ora instituído, haja vista que sua instituição se deu para não haver diminuição remuneratória dos empregados quando da extinção das horas in itinere pela reforma trabalhista. Parágrafo segundo - O presente prêmio é isento de quaisquer encargos ou reflexos, nos termos do artigo 457, §2º da CLT, sejam eles trabalhistas, previdenciários ou fundiários. Parágrafo terceiro – O “RV” (remuneração variável) também seguirá a mesma normatização do parágrafo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO

Considerando que a BOM SUCESSO possui registro do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador no Ministério do Trabalho, possui refeitório próprio e efetua o fornecimento de alimentação aos empregados. Parágrafo primeiro – O valor pago pelo BOM SUCESSO, por refeição fornecida ao trabalhador, será, para qualquer fim, considerado como natureza jurídica indenizatória, não incidindo nas verbas de contrato de trabalho e nas verbas de natureza previdenciária e fundiária. Parágrafo segundo – Aos motoristas, a BOM SUCESSO fornece um vale alimentação por meio da plataforma SODEXO, no valor de R$ 300,00. (cento e sessenta e quatro reais com cinquenta e dois centavos) e atualizado anualmente com o mesmo índice de reajuste salarial constante da convenção coletiva de trabalho.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS EM FORMATO DIGITAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS FUNÇOES NA ENTRESSAFRA
  • CLÁUSULA NONA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VALIDADE E APLICAÇÃO DA CCT 2025/2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.