Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO001035/2025 · Solicitação MR076477/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista de bens e serviços, com abrangência territorial em Rio Verde/GO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista de bens e serviços, com abrangência territorial em Rio Verde/GO , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONVÊNIO MÉDICO HOSPITALAR
A empresa, por liberalidade, concederá um Convênio Médico Hospitalar, para todos os funcionários, após término do período de experiência de 90 dias, O Convênio, com anuência do Sindicato Patronal, será nos moldes da cobertura proposta e aceita por esta entidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do plano de saúde subsidiado pela empresa, não tem caráter remuneratório, não constítuíndo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, não lhe aplicando o príncípio de habitualidade. PARÁGRAFO SEGUNDO - Com relação ao plano de saúde para os funcionários afastados pelo INSS, a empresa ficará responsável pelo seu custeio, apenas nos primeiros 90 (noventa) dias do afastamento do funcionário. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa fornecerá auxílio de 51% (cinquenta e um) por cento da mensalidade base do plano de saúde ao empregado titular, para inclusão dos dependentes, os titulares arcarão com 100% cem) por cento do valor do plano aos meses. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que quiserem aderir ao plano, autorizarão o empregador a realizar o desconto dos gastos que tiverem no salário, a título de mensalidade, 49% (quarenta e nove por cento), devendo constar no contracheque, bem como no termo de rescisão contratutal, no caso de desligamento. PARÁGRAFO QUINTO – O Plano contratado deve ser na modalidade sem coparticipação. PARÁGRAFO SEXTO - Considerando que o plano de saúde é de titularidade da empregadora, em caso de desligamento, seja por qualquer motivo, o empregado perderá o subsídio de 51% (cinquenta e um) por cento da mensalidade do plano de saúde estabelecido no parágrafo 3º e o direito de permanecer na apólice da empresa, ficando autorizado o desconto de parcelas/mensalidades e outras pendências do plano de saúde nas verbas rescisórias.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.