Acordo Coletivo

Registro MTE GO001033/2025 · Solicitação MR056877/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Motoristas Intermunicipais e Interestaduais: R$ 2.817,49 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de abril de 2025. Motoristas de Fretamento: R$ 2.234,48 (Dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2025. Parágrafo Único: A diferença do salário de março de 2025 será paga em cartão alimentação no mês de JUNHO 2025. DEMAIS EMPREGADOS Aumento linear a partir de 1º de abril de 2025, na ordem de 5% (cinco por cento), inclusive para os empregados do setor de encomendas e cargas, abrangidas pelo setor rodoviário. Os reajustes concedidos não se aplicam aos empregados que recebem salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)

Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Face à natureza da atividade, os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos como um dia de serviço normal.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Para as eventuais horas extras trabalhadas e não compensadas, a empresa concederá um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ROUBO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.