Acordo Coletivo
Registro MTE GO001033/2025 · Solicitação MR056877/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Motoristas Intermunicipais e Interestaduais: R$ 2.817,49 (Dois mil, oitocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de abril de 2025. Motoristas de Fretamento: R$ 2.234,48 (Dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de abril de 2025. Parágrafo Único: A diferença do salário de março de 2025 será paga em cartão alimentação no mês de JUNHO 2025. DEMAIS EMPREGADOS Aumento linear a partir de 1º de abril de 2025, na ordem de 5% (cinco por cento), inclusive para os empregados do setor de encomendas e cargas, abrangidas pelo setor rodoviário. Os reajustes concedidos não se aplicam aos empregados que recebem salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE REPOUSO (D.S.R.)
Os repousos trabalhados, não compensados com folga em outro dia, serão pagos como trabalho extraordinário, com acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo Único: Face à natureza da atividade, os feriados trabalhados, sem outro dia de folga compensatória, serão pagos como um dia de serviço normal.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Para as eventuais horas extras trabalhadas e não compensadas, a empresa concederá um adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal, as horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE/ ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTA DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ROUBO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.