Convenção Coletiva

Registro MTE GO001031/2025 · Solicitação MR077732/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigente 75 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de Asseio e Conservação e de Outros Serviços Terceirizados, exceto os empregados em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços a serem demonstrados através de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais, cabendo ao Sindicato Patronal e Laboral conjuntamente a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio total para os pisos salariais, benefício alimentação assim praticados desde 01º de janeiro de 2025, acrescidos do Custeio Compulsório para a Aprendizagem. Parágrafo Primeiro . Dispêndio de 9,8029% (nove vírgula oito mil e vinte e nove por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de janeiro de 2025 (R$ 1.601,55), representado por 6,8340% (seis vírgula oito mil trezentos e quarenta por cento) de reajuste dos salários normativos, 1,2862% (um vírgula dois mil oitocentos e sessenta e dois por cento) a título de insalubridade (Cláusula Décima), 1,3736% (um vírgula três mil setecentos e trinta e seis por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (Cláusula Décima Terceira) e dispêndio de 0,3091% (zero vírgula três mil e noventa e um por cento) de Custeio Compulsório para a Aprendizagem (Cláusula Vigésima Sexta). Parágrafo Segundo – O reajuste salarial de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será aplicado sobre os pisos salariais praticados em 1º de janeiro de 2025 ora previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, registrada sob o nº GO 000026/2025 em 21/01/2025, para as seguintes funções: Ajudante/Amarrador; Ajudante de Cozinheiro; Artífice de Limpeza Ambiental; Artífice de Limpeza de Ar Condicionado; Ascensorista; Assistente Técnico no Serviço Público (CBO 4110-10); Auxiliar de Jardinagem e equivalentes; Auxiliar de Lavanderia; Auxiliar de Limpeza; Auxiliar de Manutenção Predial; Auxiliar de Serviços Gerais; Auxiliar metrológico (CBO 3523-05); Camareira; Carregador/Chapa; Comim; Contínuo; Controlador de Estacionamento; Copeiro; Cozinheiro; Cozinheiro-Auxiliar; Dedetizador; Desratizador e equivalentes; Digitador; Eletricista; Empilhador; Encanador; Encarregado/Chefe de Turma/Supervisores e equivalentes até 50 funcionários; Encarregado de Equipe/Supervisores e equivalentes superior a 50 funcionários; Faxineiro; Faturista; Garagista e Assemelhados; Garçom; Jardineiro; Lavador de carro; Lavador de fachada em edifício acima 05 (cinco) pavimentos utilizando balancim; Limpador; Manobrista; Marceneiro; Mecânico de Motor; Mensageiro; Office-Boy; Operador de Áudio e Vídeo (CBO 3731-45); Operador de Máquina Fotocopiadora; Operador de Empilhadeira; Pedreiro; Pintor; Porteiro/Recepcionista de Condomínio; Recepcionista; Recepcionista Bilíngue; Salgadeira; Secretária; Tratorista; Vigia; Zelador, Assistente Técnico no Serviço Público nível II; Operador de Máquinas Agrícolas – (CBO 6410-10); Trabalhador volante da agricultura- (CBO 620-20); Tratador de Animais – (CBO 6230-20) e Vaqueiro (CBO 6231-10) cujos valores serão descritos através da Certidão de Demonstração de Pisos Salariais – CDPS. As funções: Técnico em Refrigeração (CBO 9112-05), Vidraceiro, Piscineiro e Supervisor de Manutenção e Reparação Veicular passarão a ter piso salarial definidos a partir da vigência desta CCT e integrará a Certidão de Demonstração de Pisos Salariais (CDPS). Parágrafo Terceiro – Caberá ao sindicato patronal (SEAC-Goiás) conjuntamente com o laboral (SEACONS) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a amostragem dos valores apurados pelo reajuste de 6,8340% (seis vírgula oito mil trezentos e quarenta por cento) de reajuste dos salários normativos, valor do benefício alimentação, insalubridade e Custeio Compulsório da Aprendizagem, a serem assim praticados a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previstos no caput e parágrafo primeiro desta Cláusula. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento do Parágrafo Terceiro da Cláusula Sexagésima Oitava desta CCT – Certidão de Regularidade Trabalhista. Parágrafo Quarto . Para os empregados que exercerem a função de porteiro bilíngue e recepcionista bilingue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50% sobre o piso reajustado em 01º de janeiro de 2026. Parágrafo Quinto . Aos empregados que percebem valores superiores aos pisos que serão estabelecidos, bem como para as demais funções não constantes desta Cláusula, inclusive o pessoal de escritório/administração e burocráticos, que em 31 de dezembro de 2025 percebiam salários de até R$ 2.991,20 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e vinte centavos), aplica-se 6,8340% (seis vírgula oito mil trezentos e quarenta por cento) de reajuste salarial. Acima deste valor, o percentual de reajuste será objeto de livre negociação e concessão. Parágrafo Sexto . Para a função Analista Administrativo será aplicado o reajuste conforme disposto no Parágrafo Primeiro da presente cláusula. Parágrafo Sétimo . Em decorrência do reajuste ora previsto para as funções contidas na Cláusula Terceira Parágrafo Terceiro, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro/2025. Parágrafo Oitavo . É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação. Parágrafo Nono . Aos empregados admitidos após 1° de janeiro de 2025, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados, observados os pisos salariais estipulados nesta cláusula. Parágrafo Décimo . Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220. Parágrafo Décimo Primeiro. Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Parágrafo Décimo Segundo . Para os serviços implantados a partir de 31/12/2008, deverá ser respeitado o piso de que trata a presente cláusula para jornada de até 44 horas semanais. Parágrafo Décimo Terceiro . A jornada de trabalho do intérprete de libras poderá chegar até 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Décimo Quarto. Fica expressamente proibida a contratação de profissionais informais no âmbito de contratos de terceirização de mão de obra para as atividades de limpeza e assemelhados de forma contínua.

CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL

A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO

As empresas têm o prazo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetuarem o pagamento dos salários, exceto apenas para as situações comprovadas, registradas nos Parágrafos Terceiro e Quarto da Cláusula Sétima da presente Convenção Coletiva ou nos casos de endividamento de empregado que requerem pagamento de salário por cheque bancário. Parágrafo Único . O não cumprimento do disposto no caput, ensejará multa constante na Cláusula Septuagésima Quarta desta CCT.

Mais 70 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA ACERTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREMIAÇÃO POR POSTO DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE RESERVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIME…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.