Acordo Coletivo
Registro MTE SP007348/2026 · Solicitação MR024811/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Ferro (Siderúrgicas), de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, de Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralharia, Mecânica, de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (compreensiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semi-Reboques, Locomotivas, Vagões, Carros, e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas e Veículos semelhantes), de Artefatos de Metais não Ferrosos, Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, de Lâmpada e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, de Aparelhos de Radio transmissão, Peças para Automóveis e Similares, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios, Funilaria, Forjaria, Refrigeração, Produtora e de Manutenção de Elevadores, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa, de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Indústria de Informática, Rolhas Metálicas ou quaisquer similares , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101/00, e suas posteriores modificações, sobre Participação nos Resultados. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO 2026
As partes de comum acordo estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2026, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados em 2026, serão apurados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme segue na tabela abaixo: meta objetivo peso Produção 800.000 A 1.000.000 70% Qualidade IPPM 3.300 20% Absenteísmo Coletivo 2,50% 10% a) Produção: De 800.000 (oitocentos mil) a 1.000. 000 (um milhão)de peças/subconjuntos enviadas para São José dos Campos, Gravataí e São Caetano do Sul e P&A enviadas para o CLC. b) Qualidade IPPM: 3.300 ( três mil e trezentos) , cujo Índice será apurado segundo o total de peças com defeitos dividido pelo total de peças produzidas conforme o padrão de qualidade, multiplicado por um milhão, considerando o somatório total de peças produzidas na unidade de Mogi das Cruzes. c) Absenteísmo Coletivo : 2,50 % (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) em que, para efeito de apuração, serão consideradas todas as ausências, exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos ao INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 15º (décimo quinto) dia, acidente do trabalho tipificado e especificamente as ausências legais previstas no art. 473, CLT e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência. O índice fixado acima, para o absenteismo coletivo, será apurado a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ou menos, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2026, receberá o valor equivalente à meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. As partes reconhecem que a presente metodologia não se constitui em ato discriminatório, eis que a regra primeira e principal é a meta coletiva, portanto, todos os empregados são tratados de forma igualitária. A divivisão dos valores é ato de exceção e repasse de valores na forma do negociado, sustentado pelo Tema 1046 do STF. Para os empregados demitidos, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento à assiduidade, será considerado o percentual acumulado de 1º de abril até a data do desligamento. Para empregados desligados entre os meses de janeiro a março de 2026, para esse fim, será considerado o percentual acumulado entre 1º de janeiro de 2026 e a data do desligamento. Parágrafo Primeiro - A Empresa informará por meio de publicações internas denominadas “oito laudas” e/ou por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, sobre a posição da meta e o resultado acumulado, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Segundo - O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção, qualidade e absenteismo fixadas acima. No entanto, se não atingida a meta mínima de 8 00.000 (oitocentos mil) peças no ano de 2026, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo . No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação. Parágrafo Terceiro - Se houver novos fatos decorrentes da falta de peças e componentes ou queda de demanda de mercado que afetem em qualquer medida a operação da empresa, ou mesmo qualquer outra causa que interfira no plano estabelecido, as partes poderão voltar a negociar até o mês de setembro, inclusive, com o intuito de rever a meta de produção.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados para o ano de 2026 será de R$15.209,99 (quinze mil, duzentos e nove reais e noventa e nove centavos) para atingimento no mínimo de 100% (cem por cento) das metas, inclusive para os empregados do restaurante que permaneceram em atividades não terceirizadas. Os aprendizes contratados pela empresa receberão 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, equivalente a R$ 3.802,50 (três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos), observadas as regras contidas neste instrumento. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação nos Resultados, deduzido o adiantamento a ser pago na forma da Cláusula denominada “Adiantamento da Participação”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção, qualidade e absenteísmo, estabelecidas de comum acordo e constantes da Cláusula denominada “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo – São elegíveis ao pagamento da Participação nos Resultados todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados líderes de grupo, supervisores, gerentes e diretores. Todavia, é facultado à empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais para esses empregados, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e de FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber a este título.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.