Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE GO001029/2025 · Solicitação MR075750/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de setembro de 2023 a 25 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados na indústria de alimentação , com abrangência territorial em Itumbiara/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
O § 14 da Cláusula 13ª do acordo que se adita passará a vigorar com a seguinte redação: § 14. O pagamento mencionado no parágrafo anterior será realizado juntamente com as folhas de pagamento das competências especificadas adiante. I - O saldo referente ao segundo período de compensação será quitado em 4 (quatro) parcelas mensais, da seguinte forma: a)Primeira parcela: Na folha de pagamento da competência novembro de 2025, cujo pagamento ocorrerá no 5º (quinto) dia útil de dezembro de 2025, será quitada o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). b) Segunda parcela: Na folha de pagamento da competência dezembro de 2025, cujo pagamento ocorrerá no 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2026, será quitada a quantia de até R$ 1.000,00 (um mil reais). c) Terceira parcela: Na folha de pagamento da competência janeiro de 2026, cujo pagamento ocorrerá no 5º (quinto) dia útil de fevereiro de 2026, será quitado o valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). d) Quarta parcela: Na folha de pagamento da competência fevereiro de 2026, cujo pagamento ocorrerá no 5º (quinto) dia útil de março de 2026, quitado o valor o saldo remanescente.
CLÁUSULA QUARTA - DA NÃO ALTERAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Com exceção do PARÁGRAFO 14 da CLÁUSULA TERCEIRA, permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições ajustadas entre as partes no acordo coletivo individual firmado, integrando-se ao presente aditivo, para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE VIGÊNCIA
Em cumprimento à cláusula quarta do instrumento original, que trata das condições de vigência, o presente aditivo ao acordo coletivo de banco de horas deverá ser depositado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, na forma da Portaria 282/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, por ter havido alteração em seu conteúdo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.