Acordo Coletivo
Registro MTE GO001028/2025 · Solicitação MR076749/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em São Simão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em São Simão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente acordo visa autorizar a suspensão dos contratos de trabalho para participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional , a serem implementados na forma e condições estabelecidas no presente instrumento, conforme autoriza o Art. 476-A da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os cursos deste Programa de Qualificação Profissional serão ministrados por empresas selecionadas, e/ou ministrados por profissionais capacitados que serão selecionados pela EMPREGADORA , que ao final expedirão aos respectivos empregados o certificado de conclusão do curso.
CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado receberá uma bolsa custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador– FAT, ficando a EMPREGADORA com a obrigação de emitir a respectiva documentação devidamente preenchida, bem como de esclarecer eventuais dúvidas dos empregados. Parágrafo primeiro: A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para a habilitação, serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto a dispensa sem justa causa, na forma da lei 7.998/90 e suas alterações, MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e Resolução nº 591 de 11/12/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador – CODEFAT. Parágrafo segundo: Durante o período de suspensão contratual, a EMPREGADORA fornecerá aos empregados participantes do programa de qualificação profissional, que tenham vencimentos superiores ao teto do valor pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, em valor igual à diferença entre o seu salário base mensal e o valor da bolsa concedido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Parágrafo terceiro: A EMPREGADORA concederá aos empregados participantes da modalidade bolsa de qualificação profissional, os avos correspondentes ao período de suspensão contratual referentes as férias e ao décimo terceiro salário, considerando-se os critérios de faltas não justificadas previstos na legislação trabalhista para redução da concessão dos avos mencionados.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E PERIODICIDADE DA SUSPENSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.