Acordo Coletivo

Registro MTE GO001028/2025 · Solicitação MR076749/2025 · registrado em 18/12/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
03/12/2025 a 30/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em São Simão/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de dezembro de 2025 a 30 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e/ou agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustíveis em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em São Simão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

O presente acordo visa autorizar a suspensão dos contratos de trabalho para participação do empregado em cursos ou programas de qualificação profissional , a serem implementados na forma e condições estabelecidas no presente instrumento, conforme autoriza o Art. 476-A da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Os cursos deste Programa de Qualificação Profissional serão ministrados por empresas selecionadas, e/ou ministrados por profissionais capacitados que serão selecionados pela EMPREGADORA , que ao final expedirão aos respectivos empregados o certificado de conclusão do curso.

CLÁUSULA QUINTA - DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado receberá uma bolsa custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador– FAT, ficando a EMPREGADORA com a obrigação de emitir a respectiva documentação devidamente preenchida, bem como de esclarecer eventuais dúvidas dos empregados. Parágrafo primeiro: A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, bem como os pré-requisitos para a habilitação, serão os mesmos adotados em relação ao benefício do seguro-desemprego, exceto quanto a dispensa sem justa causa, na forma da lei 7.998/90 e suas alterações, MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e Resolução nº 591 de 11/12/2009, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao trabalhador – CODEFAT. Parágrafo segundo: Durante o período de suspensão contratual, a EMPREGADORA fornecerá aos empregados participantes do programa de qualificação profissional, que tenham vencimentos superiores ao teto do valor pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, em valor igual à diferença entre o seu salário base mensal e o valor da bolsa concedido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Parágrafo terceiro: A EMPREGADORA concederá aos empregados participantes da modalidade bolsa de qualificação profissional, os avos correspondentes ao período de suspensão contratual referentes as férias e ao décimo terceiro salário, considerando-se os critérios de faltas não justificadas previstos na legislação trabalhista para redução da concessão dos avos mencionados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E PERIODICIDADE DA SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA NONA - DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E REVISÃO TOTAL OU PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.