Convenção Coletiva
Registro MTE GO001024/2025 · Solicitação MR067507/2025 · registrado em 17/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas, exceto as agropecuárias, de crédito, de trabalho médico, de processamento de Dados e na área de tecnologia da informação, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas, exceto as agropecuárias, de crédito, de trabalho médico, de processamento de Dados e na área de tecnologia da informação, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO INGRESSO
Durante a vigência desta convenção, os salários de ingresso não poderão ser inferiores ao valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), retroativos a 01 de julho. Parágrafo Primeiro - Em caso de mudança do Piso Nacional que venha a ser concretizado no prazo de vigência desta convenção será mantida a proporcionalidade em relação aos mesmos. Parágrafo Segundo - Poderá haver pisos salariais maiores ou menores, desde que seja pactuado em Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando o item que trata da comissão de negociação permanente, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, todas as sociedades cooperativas, sediadas no Goiás, representadas neste ato, pelo Sindicato Patronal conveniente, conforme especificado no Preâmbulo, concederão aos seus empregados, reajuste pelo INPC/IBGE acumulado no período de junho/2024 a julho/2025, correspondente a 5,13% (cinco vírgula treze por cento), sobre os respectivos salários a ser aplicados em 1º julho de 2025. Parágrafo Único - As Sociedades Cooperativas abrangidas por esta Convenção, que desejarem conceder aumento de salários diferente do aqui pactuado, poderá fazê-lo, desde que seja em Acordo Coletivo de Trabalho, respeitando o item que trata da comissão de negociação permanente, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
As cooperativas concederão, ao empregado exercem-te da função de caixa ou ao responsável pela tesouraria, ou encarregado, uma gratificação mensal de no mínimo R$ 120,00 (cento e vinte reais) a título de quebra de caixa, sem reflexo na maior remuneração. Parágrafo Único - Caso alguma cooperativa já conceda o benefício e o valor seja superior ao reivindicado deverá corrigir pelo índice de reajuste do salário.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.