Acordo Coletivo
Registro MTE GO001023/2025 · Solicitação MR071486/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANO, RODOVIÁRIOS E FRETAMENTO, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANO, RODOVIÁRIOS E FRETAMENTO, MOTORISTAS E AJUDANTES, NÃO IMPORTANDO A ATIVIDADE FIM DO EMPREGADOR, E AINDA, TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS, CARGAS, BENS OU COISAS , com abrangência territorial em Bom Jesus de Goiás/GO, Buriti Alegre/GO, Cachoeira Dourada/GO, Goiatuba/GO, Inaciolândia/GO, Itumbiara/GO, Joviânia/GO, Panamá/GO e Vicentinópolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, os salários dos empregados representados pelo Sindicato Laboral indicado acima no preâmbulo deste Acordo Coletivo, serão reajustados com o percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). As partes de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo, ajustam que as Categorias abaixo relacionadas, não perceberão salários inferiores a: MOTORISTAS DE ÔNIBUS FRETADO OU TURISMO…R$ 2.530,11 SALÁRIO POR HORA TRABALHADA..............................R$ 11,51 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por este instrumento, as partes acordam que poderá haver a contratação de motoristas tanto como mensalistas como horistas, haja vista as particularidades do serviço prestado e horários de transporte. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na função de motorista de ônibus está incluída a tarefa de manter durante a jornada a limpeza e organização do veículo que conduz, sem utilização de qualquer tipo de produto químico, apenas pano, água e vassoura. Também deverá o motorista realizar a checagem do veículo e poderá providenciar socorro de manutenção caso necessário, na ocorrência de alguma situação eventual durante o percurso de sua viagem. Qualquer despesa quando ocorra necessidade de alguma manutenção emergencial será reembolsada ou faturada para a empresa. Estas atividades não são consideradas acúmulo de função. PARÁGRAFO TERCEIRO – os valores relativos as diferenças dos salários de junho a setembro de 2025 devem ser pagas como abono indenizatório, na folha salarial do mês de outubro de 2025 que é paga até o quinto dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa se compromete a fornecer aos empregados abrangidos por este Acordo comprovante de pagamento e desconto efetuado durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações, adicionais, descanso semanal remunerado e outro se houver.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES
Ocorrendo algum acidente com os veículos da empresa, e, declarando-se o motorista culpado com o mesmo, o empregado fornecerá as documentações necessárias, em caso de existência de seguro, para a empresa encaminhar o pagamento das despesas pela seguradora. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso fique comprovado em que o Motorista foi o culpado pelo acidente, desde logo fica ajustado que os valores serão descontados dos empregados culpados de acordo com o Art. 482, da CLT alínea “e” e parcelado, independente de a empresa efetuar o pagamento em uma única parcela, e, em valores a serem definidos e acordados entre a empresa e o empregado. Havendo rescisão antes da quitação da ultima parcela, fica autorizado o desconto total nos valores rescisórios, respeitando o disposto no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS DOS VEÍCULOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DIÁRIA PARA VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES ERESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZ - MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE VÉSPERA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS INFORMAÇÕES DE ESCALAS
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.