Acordo Coletivo
Registro MTE GO001021/2025 · Solicitação MR076185/2025 · registrado em 17/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
Fica assegurado aos trabalhadores ativos na empresa em 01 de Novembro de 2024 um reajuste salarial de 5% (cinco por cento). a) Os Trabalhadores que não tiveram seus salários reajustados no ano de 2024 e trabalharam integralmente no período da data-base Nov. 2023/ Out. 2024, tem esse direito assegurado, com os valores sendo pagos juntamente com a folha de dezembro de 2025. § 1º - Para a data-base 2025, fica garantido que a empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de Novembro de 2025, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2024 já reajustado; § 2º - Os trabalhadores que não tiveram seus salários reajustados na folha de novembro receberão o reajuste retroativo juntamente com a folha de Dezembro; § 3º - Aos trabalhadores que, no ano de 2025, receberam reajuste salarial a menor, desde que tenha sido discriminado em sua CTPS como reajuste proveniente de data-base, será devido somente o percentual da diferença entre o valor reajustado e o acordado neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 4º – Os empregados admitidos após 01/11/2024, farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, a base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta Cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 5º - Os trabalhadores admitidos a partir de 01/11/2025, não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÂO
Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÂO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IRRF
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÂO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.