Acordo Coletivo

Registro MTE GO001021/2025 · Solicitação MR076185/2025 · registrado em 17/12/2025

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS

Fica assegurado aos trabalhadores ativos na empresa em 01 de Novembro de 2024 um reajuste salarial de 5% (cinco por cento). a) Os Trabalhadores que não tiveram seus salários reajustados no ano de 2024 e trabalharam integralmente no período da data-base Nov. 2023/ Out. 2024, tem esse direito assegurado, com os valores sendo pagos juntamente com a folha de dezembro de 2025. § 1º - Para a data-base 2025, fica garantido que a empresa concederá aos seus empregados, a partir de 1º de Novembro de 2025, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o salário vigente em 31 de outubro de 2024 já reajustado; § 2º - Os trabalhadores que não tiveram seus salários reajustados na folha de novembro receberão o reajuste retroativo juntamente com a folha de Dezembro; § 3º - Aos trabalhadores que, no ano de 2025, receberam reajuste salarial a menor, desde que tenha sido discriminado em sua CTPS como reajuste proveniente de data-base, será devido somente o percentual da diferença entre o valor reajustado e o acordado neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 4º – Os empregados admitidos após 01/11/2024, farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, a base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta Cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 5º - Os trabalhadores admitidos a partir de 01/11/2025, não farão jus ao reajuste previsto nesta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROMOÇÂO

Toda mudança de cargo ou função definida pela empresa como promoção, será acompanhada de um aumento salarial correspondente.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALIMENTAÇÂO DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO IRRF
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA QUALIFICAÇÂO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.