Acordo Coletivo
Registro MTE SP007347/2026 · Solicitação MR038189/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os trabalhadores cortadores de cana será de R$ 2.162,10 (dois mil cento e sessenta e dois reais e dez centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista e outras máquinas agrícolas será de R$ 2.839,31 (dois mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos) por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do Presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual. PARÁGRAFO QUARTO: Concessão de Reajuste Salarial a todos os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura e agroindústria; fiscais de campo, supervisores agrícolas, encarregados em geral, operadores de maquinas agrícolas, operador de transbordo, transbordista, motorista de transbordo, tratorista, aplicadores de defensivos agrícolas, operadores de máquinas, departamento de apoio (mecânicos, eletricista, soldador) da agroindústria.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO BITUQUEIRO
O piso salarial do bituqueiro e aparador de carga na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho é de R$ 2.594,52 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ou seja, 20% (vinte por cento) superior ao piso dos cortadores de cana.
CLÁUSULA QUINTA - VALORES DA TONELADA DE CANA-DE-AÇÚCAR
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho os valores da tonelada de cana-de-açúcar serão os seguintes: R$ 11,27 (onze reais e vinte e sete centavos), para a cana de 18 (dezoito) meses e R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos), para a cana de outros cortes. PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a colheita for classificada como CANA CRUA, CANA DEITADA, PÉ DE ROLO, CANA BISADA, CANA SUJA ou nas margens dos carreadores, curvas de nível e aceiros o preço será negociado no pé do eito entre trabalhadores e empregadores.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÕES ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.