Acordo Coletivo
Registro MTE GO001012/2025 · Solicitação MR072158/2025 · registrado em 16/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias dos trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustível em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Castelândia/GO, Maurilândia/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Turvelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de novembro de 2025 a 10 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá as categorias dos trabalhadores e empregados que exerçam atividades prestando serviços às indústrias e agroindústrias de fabricação de álcool carburante, anidro e gel, açúcar, biocombustível em geral, assim compreendidos os trabalhadores na indústria de etanol, biodiesel, lubrificantes, biofabricados, derivados e subprodutos , com abrangência territorial em Castelândia/GO, Maurilândia/GO, Santa Helena de Goiás/GO e Turvelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGISTRO ELETRÔNICO DE MARCAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO:
§ 1º - Fica acordada a liberação do empregador da obrigatoriedade de emissão do Comprovante de Registro de Ponto a cada marcação, conforme disposto no artigo 1°, da Portaria n° 373/2011. I - Fica assegurada aos EMPREGADOS abrangidos pelo presente acordo a disponibilização, até o momento do pagamento da sua remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração. II - Fica acordado que o empregador fornecerá mensalmente aos EMPREGADOS, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês. III - O empregador se compromete a cumprir as disposições previstas no artigo 3°, da Portaria 373/2011, salientando ainda que a adoção do sistema alternativo de controle de jornada não possibilitará: I – restrições à marcação do ponto; II – marcação automática do ponto; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO. IV - O empregador fica desobrigado de cumprir o inciso II do artigo 3° da portaria 373/2011 quanto à pré-assinalação do intervalo de refeição, tendo em vista, a impossibilidade de garantir um sistema eletrônico para cada frente de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO:
§ 1º - Fica pactuada, nos termos do artigo 59-A da CLT a adoção de jornada 12x36 a critério do empregador, sendo que na eventualidade de realização de labor em horas extras, o ajustado na presente cláusula não restará descaracterizado, utilizando o divisor de 220 para os fins de mister, ou seja, para o cálculo do pagamento da hora extra, conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. § 2º - Fica pactuado que, a critério do empregador, a empresa poderá optar pela adoção do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, consoante disposições do artigo 2º da CLT, com jornada de até 08 horas diárias, não sendo considerado horário extraordinário a 7ª e 8ª horas, conforme Súmula 423 do TST. § 3º - Caso a empresa adote a jornada em escala 5x1, três turnos fixos ou turno ininterrupto de revezamento, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas. § 4 º - As partes convencionam que o intervalo intrajornada dos que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, quando concedidos no montante de 02 horas por dia, poderá ser fracionado em dois períodos distintos de 60 minutos cada um. § 5 º - Fica pactuado que, nos termos do inciso III do artigo 611-A da CLT, empregadora e empregado poderão estabelecer intervalo intrajornada de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, sendo que, neste caso, o período suprimido será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da hora normal de trabalho para os dias normais e acréscimo de 100% (cem por cento) para os dias considerados DSR (descanso semanal remunerado) e feriados que forem trabalhados, desde que não haja a saída antecipada do empregado. I - As Partes estabelecem que, em ocorrendo a situação prevista nesta cláusula, ainda que haja a prestação de serviços em hora extra, não ficará descaracterizado o intervalo reduzido pactuado por este instrumento, não sendo devido qualquer outro valor, seja a que título for além daqueles previstos no caput . II - Fica acertado entre as partes que o intervalo intrajornada, dos empregados que se enquadrarem nas categorias aqui representadas, o integral ou o fracionado, não poderá ser concedido antes de 02 (duas) horas do início da jornada. III – Para os empregados que exercem suas atividades somente dentro do parque industrial,fica estabelecido também que a prorrogação da hora noturna para o período diurno se dará apenas e tão somente se o trabalhador iniciar a jornada de trabalho até às 22:00h e encerrar após às 05:00h, conforme determina o inciso II da Súmula 60 do TST. § 6º - As partes concordam que, em função do contido na presente cláusula, o empregador poderá realizar ajustes na jornada de trabalho se necessário. § 7 º - As partes convencionam ainda que o mecânico de colhedora, na eventual hipótese em que se fizer necessário, poderá operar a colhedora, sem que implique em desvio ou acúmulo de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Nesse caso, os mecânicos serão previamente consultados e aqueles que aceitarem operar a colhedora de cana, receberão treinamento para capacitação na operação da colhedora e participarão do rateio da comissão de produção daquela frente, proporcionalmente ao período de operação da colhedora. § 8 º - Fica acordado entre as partes que para as funções de motoristas e operadores, nos termos do art. 235-C da CLT, a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias. § 9º - Considerando que a lei autoriza os operadores e motoristas a laborarem em horas extras até o número de 04 (quatro) horas diárias e que é necessária a presença de mecânicos e auxiliares nas frentes de trabalho acompanhando esses motoristas e operadores, bem como para se evitar transtornos com a logística e transportes desses profissionais,fica convencionado ainda que nos termos do art. 235-C, § 16 da CLT a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por até 04 (quatro) horas extraordinárias diárias apenas e tão somente para os mecânicos, soldadores, eletricistas e auxiliares que estejam prestando serviços no campo, acompanhando as frentes de trabalho cujos operadores e motoristas estejam igualmente laborando em jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas extras, ou seja, toda equipe de colheita e transporte, bem como, os controladores de tráfego, balanceiros e motoristas (canavieiro, pipa, transbordo e outros). § 10º - Nos termos do artigo 61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, esclarecendo que a força maior, entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente conforme disposto no Artigo 501 da CLT, bem como, aos serviços inadiáveis, que pela natureza tem que ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos iminentes ao empregador. I - Fica acordado entre as partes, que as horas extras a serem prorrogadas por até 04 (quatro horas) diárias nos termos do caput do parágrafo oitavo da cláusula quarta poderão abranger todos os setores ou trabalhadores empregados acima citados (previsto no parágrafo oitavo da cláusula quarta, ou apenas parte, a critério do Empregador e quando houver necessidade de execução de trabalhos em horas extraordinárias). II - As horas extraordinárias tratadas no inciso I do parágrafo oitavo da cláusula quarta, quando efetivamente trabalhadas acima de 02 (duas) horas diárias até o limite de 04 (quatro) horas diárias, receberão a seguinte tratativa: 02 (duas) horas serão pagas e as horas restantes irão para o Banco de Horas. III - As horas extras serão pagas acrescidas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), aplicados na forma legal sobre as horas normais que excederem a jornada diária de trabalho. Caso as horas extras sejam realizadas em dias de descanso semanal e/ou feriados, serão pagas com o adicional legal de 100% sobre a hora normal. IV – Fica estabelecido que, independentemente da natureza ou local dos serviços prestados, a jornada normal será de 44 horas semanais e 220 horas mensais para todos os empregados, inclusive aqueles que fazem parte da brigada de incêndio ou que atuem no combate e na prevenção de incêndios, não se aplicando as disposições da Lei 11.901/2009. § 11 º - Considerando que algumas atividades desenvolvidas pelos trabalhadores enquadrados como industriários são realizadas no campo e considerando também que esses profissionais utilizam o mesmo meio de transporte disponibilizado aos rurícolas,fica acordado entre as partes que o horário noturno daqueles trabalhadores será das 21:00h às 05:00h, com adicional de 25% e sem adoção da hora noturna reduzida. § 12 º - Para os trabalhadores que prestem serviços no campofica estabelecido também que a prorrogação da hora noturna para o período diurno se dará apenas e tão somente se o trabalhador iniciar a jornada de trabalho até às 21:00h e encerrar após às 05:00h, conforme determina o inciso II da Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS:
§ 1º - Conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, da CLT, as partes acordam quanto à implantação/manutenção do sistema de “banco de horas”, nos termos do artigo 59, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, conforme previsão legal e regulamento detalhado nessa cláusula. I - O “BANCO DE HORAS” se constituirá na antecipação de horas de trabalho e/ou liberação de horário para oportuna reposição com trabalho, desde que devidamente autorizado pela EMPREGADORA, na proporção de 1 (uma) hora por 1(uma), desconsiderado todo e qualquer outro tipo de vantagem. II - Por força deste acordo, os empregados da EMPREGADORA ficam autorizados a cumprir até 2 (duas) ou até 4 (quatro) horas extras por dia (conforme especificado no parágrafo oitavo da cláusula quarta), sem a correspondente remuneração. III - Fica pactuado que a compensação dos feriados laborados poderá ocorrer em qualquer outro mês posterior ao do feriado, sempre na proporção de 01 (uma) hora por 01 (uma). IV - As horas laboradas e não compensadas nos feriados ou em dias destinados ao descanso semanal remunerado serão pagas com o adicional previsto em lei. V - O saldo de horas apurado no mês, observando-se as disposições contidas neste regulamento, será debitado ou creditado no “BANCO DE HORAS”, podendo ser compensado em folgas ou reposto em trabalho, dentro do limite máximo de 1 (um) ano, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência (fechamento de saldo), a critério da EMPREGADORA ou remuneradas com acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal ou descontadas conforme inciso nono do parágrafo primeiro da cláusula quinta. VI - A liberação de horário para reposição com trabalho futuro, somente se dará mediante solicitação prévia do empregado e autorização expressa da EMPREGADORA. VII - No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas acumuladas no “BANCO DE HORAS”, serão compensadas ou repostas quando do retorno do empregado ao serviço. VIII - A EMPREGADORA fará mensalmente, o fechamento dos controles de jornada, informando ao empregado – no recibo de pagamento, espelho mensal de marcação ou no cartão de ponto – o saldo de horas no “BANCO DE HORAS” para futura compensação/reposição. IX - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o saldo final do “BANCO DE HORAS” será apurado e quitado juntamente com as verbas rescisórias. O saldo de horas será convertido pelo valor nominal do salário hora. Eventual crédito será pago com o acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal e eventual débito será objeto de desconto na proporção de 1 (uma) hora por 1(uma), ou seja, sem acréscimo, apenas para os casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, limitado a 20 horas. X - A EMPREGADORA comunicará aos empregados as folgas a serem gozadas. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em períodos parciais ou integrais, e em pontes de feriados, nos termos do artigo 2º da CLT.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA – JUS VARIANDI:
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO EXAME DE GRAVIDEZ:
- CLÁUSULA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL:
- CLÁUSULA NONA - DO SESMT COMUM:
- CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS CONCEDIDAS EM TROCA DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN I…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA DOENÇAS DE MAIOR COMPLEXIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INADIMPLEMENTO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - § 2º DO ART. 457 DA CLT:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS PROPORCIONAIS:
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.