Acordo Coletivo

Registro MTE GO001005/2025 · Solicitação MR072510/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 21 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas no Estado de Goiás do plano CNTI , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA E REAJUSTE

Aos salários vigentes em 1º de agosto de 2024 será aplicado o percentual de reajuste de 5,13% , com exceção do piso salarial da categoria para os cargos de ajudante de saneamento, ajudante de saneamento água e faxineiro, onde o reajuste será de 5,8149% . A partir de1º de agosto de 2025, o piso salarial da categoria profissional será no valor de R$1.518,00 aos cargos de AJUDANTE DE SANEAMENTO, AJUDANTE DE SANEAMENTO ÁGUA e FAXINEIRO. Para os cargos de AGENTE DE SANEAMENTO e AGENTE DE SANEAMENTO ÁGUA, o piso salarial será de R$1.869,27. Para os DEMAIS CARGOS, o piso salarial da categoria será de R$1.612,74. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A qualquer tempo será garantido o salário-mínimo nacional. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e os valores retroativos serão pagos na folha do mês subsequente à homologação do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO – As partes convenentes acordam que devido as peculiaridades do Setor Econômico, as horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos ocorridos no mês, poderão ser processados na folha de pagamento do mês subsequente ao da respectiva ocorrência, sem acarretar penalidades para o Empregador.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Na prestação de serviços extraordinários, as horas extras serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos domingos (as sem posterior compensação dentro da mesma semana) e feriados com acréscimo de 100% (cem por cento), ambas calculadas sobre a hora normal. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Escala 12 x 36 A empresa poderá adotar jornada 12x36 para determinados setores ou grupo de trabalhadores, condição que constará no contrato de trabalho ou respectivo aditivo contratual. Tal jornada já abrange os descansos semanais remunerados e os feriados, não havendo pagamento em dobro ou folga compensatória, nos termos do art. 59-A da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO – Compensação de Jornada A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o máximo legal permitido, sendo permitida a compensação para suspensão total ou parcial do trabalho aos sábados, nos termos do inciso I da súmula 85 do TST, sendo a empresa dispensada de firmar acordo individual de compensação. PARÁGRAFO TERCEIRO – Banco de Horas Instituído banco de horas de duração máxima de 6 meses, conforme regras firmadas em termos individuais com os colaboradores.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR - EPI
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.