Acordo Coletivo

Registro MTE GO001004/2025 · Solicitação MR073339/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigência encerrada 37 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

A partir de 1º de junho de 2025 o salário base Mensal do Motorista assume o valor de R$2.835,28 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), num percentual de reajuste de 5,2% aplicável sobre o salário base mensal vigente em maio/2024. §1º - Os demais trabalhadores abrangidos por este acordo inclusive manutenção e administração, a partir de 1º de junho de 2025, terão os seus salários base mensal reajustados em 5,2% aplicável sobre o salário base mensal vigente em maio/24. §2º - Poderá ser instituída a figura do motorista de “ônibus-médio” (ônibus com capacidade de 21 até 32 passageiros sentados, exceto a tripulação), o qual perceberá o salário base mensal de R$1.618,56 (um mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos). §3º - Poderá ser instituída a figura do motorista de micro-ônibus (ou “micrão” / ônibus de menor porte com capacidade de até 20 passageiros sentados, exceto a tripulação) o qual perceberá o salário base mensal o valor do salário mínimo vigente. §4º - Do empregado com salário mínimo: os reajustes salariais não serão aplicados aos empregados que percebem salário mínimo legal, os quais serão reajustados quando do reajuste do salário mínimo nacional. §5º - O pagamento da diferença do retroativo dos salários (ref. a junho/25 a julho/25) será feita em uma única parcela até o 5º dia útil de setembro/2025, juntamente com o salário relativo a agosto/2025 que será pago já reajustado. Com o referido pagamento restam contempladas perdas e/ou diferenças salariais relativas a quaisquer períodos anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Obrigam-se as empresas a fornecer aos trabalhadores comprovantes de pagamentos e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, trabalho em feriado e qualquer outro porventura recebido pelo trabalhador. O Referido comprovante poderá ser disponibilizado através de meios eletrônicos / aplicativos. § 1º - Na hipótese da empregadora efetuar adiantamento e/ou pagamento mensal através de depósitos bancários, os demonstrativos, com chancela do banco, servirão de comprovantes hábeis. § 2º - Os trabalhadores somente assinarão vales se forem entregues mediante cópia, discriminação do conteúdo e valores respectivos. § 3º - Sobrevindo benefícios ou vantagens determinadas pelo Poder Público já contemplado pelo presente Acordo, seja em virtude de lei, decreto, portaria, ou qualquer outro meio legal ou normativo, serão compensados ou excluídos deste Acordo, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO

Visando à alimentação do trabalhador quando de seu labor (PAT) e, na forma deste instrumento, a empregadora creditará mensalmente aos seus empregados, a partir de 1º de junho de 2025, auxilio alimentação ou auxilio refeição (que não possui natureza salarial, não integrando, portanto, o salário para nenhum efeito), através do sistema de tickets ou cartão magnético, o equivalente a R$38,34 (trinta e oito reais e trinta e quatro centavos), que representa um reajuste de 6% sob o valor praticado em maio/2025, por cada dia que o empregado tenha efetivamente trabalhado. § 1º - A empregadora obriga-se a creditar aos trabalhadores até o dia do pagamento dos salários, mediante comprovante de crédito, o valor declinado no caput tendo como referencial para cálculo/base os dias efetivamente trabalhados no mês anterior ao crédito, embora o crédito se dê de forma antecipada. §2º - Como referencial, para os meses de até 30 (trinta) dias, o credito será realizado com base em 26 dias; para os meses de 31 (trinta e um) dias, o crédito será realizado com base em 27 dias. §3º - Os trabalhadores admitidos durante o mês receberão os tickets simultaneamente ao primeiro pagamento mensal , pro rate die. § 4º - A contribuição dos trabalhadores com jornada acima de 36 (trinta e seis) horas semanais, para fins de “auxilio alimentação” ou “auxilio refeição”, será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês; para os trabalhadores com jornada de até 36 (trinta e seis) horas semanais, a referida contribuição será de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total creditado no mês, as quais serão descontadas na folha de pagamento respectiva. § 5º - As diferenças do retroativo a junho/2025 a agosto/2025, em razão do reajuste concedido, serão creditadas em uma única parcela até o 5º dia útil de setembro/2025, sendo o ticket de setembro/2025 creditado já reajustado. §6º – Com o referido pagamento restam contempladas perdas e/ou diferenças de tíquete relativas a quaisquer períodos anteriores. § 7º - Para fins do disposto no parágrafo primeiro, considerar-se-á a 2º quinzena do mês anterior (dia 16 a 30) e a 1ª quinzena do mês subsequente (dia 1 a 15). § 8º - Quando da concessão das férias ao empregado lhe será concedido um bônus, que será creditado no tíquete auxílio alimentação, no valor mínimo de R$500,00 (quinhentos reais), podendo esse valor chegar até o limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), conforme critérios e patamares abaixo: (i) Não quebrar as molas do veículo, danificar pneus ou os demais equipamentos do ônibus com culpa – R$200,00 (ii) Manter assiduidade – R$100,00; (iii) Não provocar colisão com culpa – R$100,00; (iv) Não ter reclamação e/ou não provocar queda de clientes nos ônibus com culpa – R$100,00. A análise dos critérios compreenderá todo o período aquisitivo anterior à concessão das férias, podendo o empregado fazer jus ou não a majoração do valor mínimo do bônus de acordo com cada patamar acima, podendo serem acumulados até alcançar o limite máximo de R$1.000,00.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CAFÉ/LANCHE OU "CARTÃO DESJEJUM"
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - FALECIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - TACÓGRAFO E OUTRAS FALTAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CULPA OU DOLO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNÇÕES DIFERENCIADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NUPCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DE RETORNO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLES DIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.