Acordo Coletivo

Registro MTE BA000609/2026 · Solicitação MR051327/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas e ajudantes de motorista, conferentes, operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas e ajudantes de motorista, conferentes, operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PISO SALARIAL / CORREÇÕES SALARIAIS

Os salários dos empregados da categoria profissional representada pelo SINDICATO serão reajustados pelo índice de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários praticados no mês de MAIO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1° de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado. PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão devidas diferenças salariais relativas aos meses de MAIO/2026 e JUNHO/2026, cujo qual serão pagas, juntamente, do salário de JULHO/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, devidos a partir de 1º de Maio de 2026: a) MOTORISTA DE CAMINHÃO “BOIADEIRO” TIPO “JULIETA” E DE CARRETA - R$ 2.680,90 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e noventa centavos) b) MOTORISTA DE CAMINHÃO “BOIADEIRO” SIMPLES - R$ 2.244,70 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). c) MOTORISTA DE CAMINHÃO TIPO “BAÚ” - R$ 2.244,70 (dois mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos). PARÁGRAFO QUARTO - Em decorrência do percentual de reajustamento pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito a sua recomposição com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos Planos Econômicos ou Regras Salariais, nos últimos cinco anos. PARÁGRAFO QUINTO - O empregador poderá criar quadro de cargos e salários, desde que respeitados os limites mínimos salariais previstos na presente cláusula, e observados os regramentos legais pertinentes, inclusive, a homologação do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CONTRACHEQUES

Fica assegurado aos empregados, fornecimento de comprovantes de Pagamento de Salários pelo empregador, através de contracheques, discriminando as parcelas percebidas bem como os descontos efetuados, conforme Art. 464, parágrafo único e Art. 465 da CLT. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A EMPRESA poderá conceder aos seus empregados a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.