Convenção Coletiva

Registro MTE GO000995/2025 · Solicitação MR074094/2025 · registrado em 16/12/2025

Vigente 82 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

Apartir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, conforme demonstrado nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula. Parágrafo Primeiro - JORNADA 12X36 Para os vigilantes que laboram em jornada de 12x36 horas o dispêndio é de 9,2445% (nove vírgula dois mil quatrocentos e quarenta e cinco por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2025 (R$ 2.600,00), representado por 6,00% (seis por cento) dos salários normativos e periculosidade, cujos valores passarão de R$ 2.000,00 para R$ 2.120,00 de piso salarial; e de R$ 600,00 para R$ 636,00 de periculosidade; 3,0769% (três vírgula zero setecentos e sessenta e nove por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 480,00 para R$ 560,00; e 0,1676% (zero vírgula mil seiscentos e setenta e seis por cento) a título de reajuste do cumprimento da cota de aprendizagem, que passou de R$ 72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para R$ 77,04 (setenta e sete reais e quatro centavos), conforme previsto na Cláusula Vigésima Quarta. Parágrafo Segundo - JORNADA DE ATÉ 44 HORAS SEMANAIS Para os vigilantes que laboram em jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o dispêndio é de 10,3983% (dez vírgula três mil novecentos e oitenta e três por cento) calculado sobre o piso salarial mais a periculosidade vigente em 1º de janeiro de 2025 (R$ 2.600,00), representado por 6,00% (seis por cento) dos salários normativos e periculosidade, cujos valores passarão de R$ 2.000,00 para R$ 2.120,00 de piso salarial; e de R$ 600,00 para R$ 636,00 de periculosidade; 4,2307% (quatro vírgula dois mil trezentos e sete por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação (cláusula nona) que passou de R$ 660,00 para R$ 770,00; e 0,1676% (zero vírgula mil seiscentos e setenta e seis por cento) a título de reajuste do cumprimento da cota de aprendizagem, que passou de R$ 72,68 (setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) para R$ 77,04 (setenta e sete reais e quatro centavos), conforme previsto na Cláusula Vigésima Quarta. Parágrafo terceiro - Ficam estabelecidos os pisos salariais mensais para as funções e nos valores seguintes: a) Vigilante: De R$2.000,00 em 1º/01/2025 para R$2.120,00 a partir de 1º/01/2026; b) Vigilante Fiscal/Vigilante Supervisor De R$2.000,00 em 1º/01/2025 para R$2.120,00 a partir de 1º/01/2026 acrescido de 15% (quinze por cento) através de salário fixo ou em gratificação de função; c) Segurança Pessoal Vip: De R$2.000,00 em 1º/01/2025 para R$2.120,00 mais gratificação de função de R$760,68 a partir de 1º/01/2026; Parágrafo Quarto - Em decorrência dos pisos salariais e outras concessões a serem estabelecidas através do reajuste previsto, ficarão integralmente repostos todos os direitos, passivos e perdas salariais até dezembro/2025; Parágrafo Quinto - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes a serem concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos até dezembro de 2025; Parágrafo Sexto - Fica preservado, na hipótese do parágrafo anterior, o adicional mínimo ora estabelecido, mesmo que aquele instituído por lei seja inferior. Parágrafo Sétimo - Aos vigilantes que receberem salário superior ao piso que for estabelecido, fica assegurado o reajuste salarial na mesma proporção do aumento concedido nesta cláusula; Parágrafo Oitavo – A todos os empregados que percebem até 2 (dois) pisos salariais de vigilante, fica garantido o reajuste de 6% (seis por cento) a partir de 1º de janeiro de 2026. Acima deste valor, fica assegurada a livre negociação. Parágrafo Nono – Não serão considerados dias úteis os sábados, pontos facultativos e feriados nos órgãos públicos e instituições bancárias, para fins de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Parágrafo Décimo – Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, no tempo que perdurar a substituição, conforme valores estabelecidos na Convenção Coletiva de Transporte de Valores e Escolta Armada, sendo a estes trabalhadores eventual de escolta dado a prioridade de contratação efetiva, em havendo vacância de vagas na empresa, desde que atenda o perfil exigido. Este parágrafo poderá ser aplicado ao vigilante patrimonial na prestação de escolta armada, segurança pessoal Vip, transporte de valores, desde que o vigilante possua curso de extensão nas referidas atividades, conforme Lei 14.967/24 e suas regulamentações, ou outras que vierem a substituir.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO/ADIANTAMENTO SALARIAL

As empresas que não efetuarem o pagamento de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao que se referir a folha de pagamento, se não comprovar motivo de força maior, pagarão juros moratórios de 0,11% (onze centésimos por cento) ao dia de atraso. Parágrafo Primeiro - As empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento no Banco, dentro da jornada de trabalho, excluindo-se o horário das refeições. Parágrafo Segundo - O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal. Parágrafo Terceiro - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado no parágrafo anterior, serão arcados pelos mesmos mediante prévia e expressa autorização destes.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo e onde houver dispositivo de retirada de contra cheque no sistema eletrônico), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado, ou através de qualquer meio eletrônico, e-mail, site, aplicativos de celular ou entrega em documento físico. Parágrafo Primeiro – Quando o pagamento do salário se der por depósito em conta a data de recebimento, ou quitação no recibo de pagamento será posta de próprio punho do empregado. Parágrafo Segundo - Fica facultado a empresa proceder o pagamento através de depósito em conta corrente do empregado, sem ônus para este, caso em que a empresa deverá indicar no contracheque, a data da disponibilidade do pagamento, sendo considerado como quitação automática do valor liquido discriminado, quando disponibilizado na rede bancária; Parágrafo Terceiro - As empresas que acumularem duas ou mais faturas de seus serviços prestados a determinado cliente, sem a respectiva quitação, quando comprovadamente justificado aos Sindicatos Profissional e Patronal, e mediante autorização de ambos, simultaneamente, poderão pagar os salários de seus empregados, lotados respectivamente naquela contratante em débito, em duas parcelas, sendo a primeira parte de 50% (cinquenta por cento) do total bruto do salário pago até o 5º dia útil, e a complementação será quitada até o 22º (vigésimo segundo) dia do mês subsequente ao mês trabalhado; Parágrafo Quarto - Quando do pagamento da fatura em atraso for devidamente corrigida pelo tomador de serviços (Lei 14.133/21 art. 92, V), aplicar-se-á o mesmo percentual nos valores salariais pagos em atraso, na devida proporção até a data do adimplemento. a) Estando a empresa com crédito a receber acima de duas faturas em havendo pagamento de uma dessas faturas em atraso, a empresa deverá providenciar o pagamento restante dos salários em 48 (quarenta e oito) horas após o crédito em conta. b) Em havendo uma fatura em atraso, a empresa deverá comunicar ao SINDVAP no prazo de até 10 (dez) dias antes do segundo atraso para que o mesmo promova gestões para recebimento, junto aos clientes, buscando evitar o parcelamento a que se refere o Parágrafo Terceiro.

Mais 77 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EM CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APOIO, AUXÍLIOS E SERVIÇOS AOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • e mais 65…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.