Acordo Coletivo
Registro MTE ES000671/2025 · Solicitação MR076567/2025 · registrado em 18/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores aquaviários empregados na Empresa e tem por finalidade estipular as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores representados pelo SINDICATO, que operam o segmento de Bunker , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores aquaviários empregados na Empresa e tem por finalidade estipular as condições de trabalho aplicáveis aos trabalhadores representados pelo SINDICATO, que operam o segmento de Bunker , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
As partes pactuam que a base salarial dos AQUAVIÁRIOS será constituída das parcelas de soldada base, etapa, gratificação de função e insalubridade. Os valores correspondentes à base salarial, referentes ao período de 2025/2026, serão reajustados em 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento), correspondente ao índice INPC acumulado entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, equivalente a 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), mais ganho real de 1,5% (um vírgula cinco por cento). O pagamento do saldo retroativo observará o mês de início de trabalho efetivo do empregado representado na base do Espírito Santo, independentemente de sua base origem, ressalvado apenas as adequações de empregados que eventualmente recebam acima da tabela praticada por este Sindicato, e será pago em uma única parcela na folha de pagamento seguinte ao mês da assinatura do presente Acordo. As remunerações dos marítimos serão assim compostas: a)Soldada Base. Valor fixo, reajustáveis conforme Cláusula Terceira. b) Etapa. Valor fixo, reajustáveis conforme Cláusula Terceira. c) Adicional de Insalubridade. Correspondem a 30% (trinta por cento) da soma da Soldada Base, Etapa e Gratificação de Função para as funções de Convés e 40% (quarenta por cento) para as funções de Máquinas e Câmara. d) Gratificação de Função. Valor fixo correspondente a 15% da soldada base para todas as categorias. e) Adicional Noturno. Considerada a redução legal da hora noturna (52m30s) no período de 22:00 às 05:00 horas, para o trabalho realizado o neste período, serão computados 08 (oito) horas diárias e 120 (cento e. vinte) horas mensais, que serão remunerados com o acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre 100 (cem) horas extras a 50% (cinquenta por cento) e 20 (vinte) horas extras à 100% (cem por cento). f) Horas Extraordinárias. Sem prejuízo das horas extraordinárias, com folgas compensatórias, os empregados marítimos terão garantido também o pagamento mensal de 211 (duzentas e onze) horas extras, trabalhadas ou não, sendo 147 (cento e quarenta e sete) horas extraordinárias a 50% (cinquenta por cento) e 50 (cinquenta) horas extraordinárias a 100% (cem por cento) e 14 (quatorze) horas também a 100% (cem por cento) para compensar todos os feriados previstos no ano. Para o cálculo das horas extraordinárias, a EMPREGADORA deverá considerar como base de cálculo a SOLDADA-BASE, INSALUBRIDADE, ETAPA e GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Tabela para apuração das horas extras: Horas Extras a 50% (Soldada-base + etapa + gratificação de função+ insalubridade) x 1,50 x 147 e divisor 200 Horas Extras a 100% (Soldada-base + etapa + gratificação de função + insalubridade) x 2,00 x 64 e divisor 200 g) Repouso Semanal Remunerado. Para o cálculo do Repouso Semanal Remunerado serão computadas as horas extraordinárias. Para cada domingo e feriado existente no mês será pago a cada empregado 4/30 (quatro trinta avos) de sua remuneração extraordinária. h) Dobra. Em caso de realização de serviço mediante convocação da Empresa em período de folga, o empregado receberá uma diária, equivalente à 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por cada dia a mais de trabalho e ainda terá direito a respectiva folga na próxima escala de folga. Caso a Empresa não conceda a folga no citado período, será devido o pagamento de mais uma diária a título de folga indenizatória. i) Quinquênio. A Empresa pagará, mensalmente, aos seus empregados, quando completarem 5 (cinco) anos de trabalho efetivo, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) da soldada base, a título de quinquênio.
CLÁUSULA QUARTA - DESLOCAMENTO
Em caso de deslocamento do tripulante para embarque fora de sua base de origem, a Empresa pagará ao tripulante o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da soldada-base da respectiva categoria por deslocamento, independentemente de a viagem ou manobra gerar ou não resultados financeiros à Empresa. Ficará sob a responsabilidade exclusiva da Empresa o custeio integral do embarque e desembarque do tripulante, incluindo transporte, hospedagem, alimentação básica e lanche, até o local de engajamento, entendido este como o local onde o tripulante foi efetivamente recrutado pela Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICACÃO DE PROGRAMADOR
A EMPREGADORA pagará para os funcionários aquaviários, quando efetivamente estiverem exercendo a função de programadores da Mesa de Operações, uma gratificação no valor de R$ 1.144,69 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bem como se compromete reajustar conforme Cláusula Terceira deste Acordo.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURA DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE COMANDO / DIÁRIAS DE BOMBEIO / DIÁRIAS DE DOCUMENTA…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.